Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LUZIETE MARIA DE SOUZA SANTANNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5009901-06.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento descrito no ID52470442. Acionado os sistemas Infojud, Sisbajud Renajud e Sniper, não foram localizados novos endereços em nome do Executado, conforme documentos anexos. 2. Intime-se o(a) Exequente para, em cinco dias, requerer o que lhe parecer de direito. O silêncio sinalizará pretensão de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921 do CPC; 3. Havendo manifestação venham-me os autos CONCLUSOS; 4. Não havendo manifestação, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do art. 921, do CPC, ou até ulterior deliberação deste Juízo, devendo os autos ficarem em escaninho no cartório; 5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, passando a correr a prescrição intercorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I do CC/02, tendo em vista tratar-se de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços. Nesse sentido, vejamos: 5400141720 - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS VERIFICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se em razão da inércia e desídia do exequente em impulsionar o processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção da execução. 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, imprescindível a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao impulsionamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em Lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação. 3. Sendo a dívida executada oriunda de um instrumento particular de contrato de financiamento, o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, por força do contido no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 4. Vislumbrada a presença dos requisitos necessários, é pertinente o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJMG; APCV 0289716-02.2009.8.13.0390; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Eveline Félix; Julg. 12/03/2024; DJEMG 12/03/2024) PROCESSO CIVIL – Execução de título extrajudicial – Contrato de empréstimo pessoal – Prescrição intercorrente – Ocorrência – Aplicação das teses fixadas no incidente de assunção de competência no Recurso Especial 1.604.412/SC pelo STJ – Inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação, somado ao prazo anual determinado pela Corte Superior para início de sua fluência – Inteligência da Súmula 150 do STF – Aplicação do prazo prescricional quinquenal – Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC – Sentença extintiva mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00103490820098260597 Sertãozinho, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) 6. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, descrito no item anterior, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §5º do art.921 do CPC; 7. Após, CERTIFIQUE-SE e venham-me os autos CONCLUSOS. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-