Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PIETRASANTA GRANITOS LTDA, EDDIE ANTONIO VACCARI Advogado do(a)
INTERESSADO: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000195-29.2011.8.08.0057 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PIETRASANTA GRANITOS LTDA e EDDIE ANTONIO VACCARI, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Após regular manifestação do coexecutado arguindo matérias de ordem pública e a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 84075247), o Exequente, devidamente intimado, informou que o termo inicial da suspensão do processo ocorreu em 25/08/2017 (ID 92627769). Na mesma oportunidade, noticiou o transcurso do prazo quinquenal sem a localização de bens penhoráveis e requereu expressamente a extinção do feito. É o relatório. Decido. O pedido de extinção formulado pelo próprio credor comporta imediato acolhimento. Conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de devedores ou de bens penhoráveis, findo o qual tem início, de forma igualmente automática, o curso da prescrição intercorrente.
No caso vertente, o próprio exequente reconhece que o marco inicial operou-se em 2017 e que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos fluiu integralmente sem causas interruptivas eficazes, operando-se de forma irreversível a perda do direito de exigir o crédito tributário. Quanto aos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade e considerando que a execução processou-se ante o inadimplemento original da obrigação tributária pela parte executada, afigura-se inviável a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial, em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do Exequente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente em honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade, ficando eventuais custas remanescentes a cargo do Executado. Transitada em julgado, proceda-se à imediata baixa de eventuais restrições e/ou penhoras ainda ativas nos sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD) e intime-se o Estado do Espírito Santo para que providencie a baixa da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA). Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: PIETRASANTA GRANITOS LTDA Endereço: ALTO DO PIAO, S/N, AGUAS CLARAS, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: EDDIE ANTONIO VACCARI Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 132, - até 315 - lado ímpar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-011