Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SPE EMPREENDIMENTO JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE LTDA
REQUERIDO: EVANDRO CARLOS DE ALVARENGA, LUCIA ALDAIR DE ALVARENGA CURADOR: SANDRA EVANGELISTA DE ALVARENGA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLO ROMAO - ES9874 Advogados do(a)
REQUERIDO: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014018-89.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por SPE Empreendimento Jacaraípe Residencial Clube LTDA. em face de Evandro Carlos de Alvarenga e Lucia Aldair de Alvarenga, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de alegado inadimplemento em Contrato de Compra e Venda de unidade imobiliária. Citados, os requeridos opuseram Embargos à Monitória. A ré Lucia Aldair de Alvarenga, representada por sua curadora, alegou preliminarmente a necessidade de reunião do feito por conexão com a Ação de Rescisão Contratual de nº 5014090-51.2023.8.08.0024 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Serra/ES, bem como com a Ação de Curatela nº 5024557-26.2022.8.08.0024. A autora manifestou-se em Réplica/Impugnação aos Embargos (ID 79245632), concordando expressamente com o reconhecimento da conexão e remessa em relação à Ação de rescisão contratual, contudo, rechaçando qualquer reunião com o juízo da Curatela em virtude da incompetência absoluta e incompatibilidade de ritos. Posteriormente, em petição atravessada sob o ID 96090266, o requerido Evandro Carlos de Alvarenga noticiou o ajuizamento de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, processo nº 5019836-85.2024.8.08.0048, distribuída por dependência e em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Serra/ES, que possui como objeto o exato negócio jurídico que ampara a presente monitória. Pugnou, diante disso, pelo sobrestamento do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) ou pela reunião dos processos perante o juízo prevento. Vieram os autos conclusos. Decido. De plano, afasto a alegação de conexão ou necessidade de reunião deste feito com a Ação de Curatela (nº 5024557-26.2022.8.08.0024).
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com rito especialíssimo e atribuição funcional própria das Varas de Família/Órfãos e Sucessões, ostentando natureza de competência absoluta em razão da matéria, o que impede a modificação e a reunião de processos preconizadas pelos artigos 54 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido formulado pelo requerido no ID 96090266 merece acolhimento no tocante ao reconhecimento do liame de prejudicialidade e conexão de causas. Verifica-se que a demanda proposta sob o nº 5019836-85.2024.8.08.0048, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Serra/ES, visa à rescisão do instrumento contratual que serve de causa de pedir e suporte documental à presente Ação Monitória. Evidente, portanto, que a presente monitória depende umbilicalmente do que restar decidido na ação de rescisão de contrato. Caso o contrato venha a ser rescindido por culpa da promitente vendedora ou declarada sua abusividade integral, ruirá o título que aparelha este procedimento injuntivo. Há manifesta relação de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Dessa forma RECONHEÇO A CONEXÃO e a prejudicialidade externa existente entre esta Ação Monitória e as ações que tramitam perante a 3ª Vara Cível de Serra/ES (Ação Declaratória de Nulidade de Fiança nº 5014090-51.2023.8.08.0024 e Ação de Rescisão Contratual nº 5019836-85.2024.8.08.0048). DETERMINO que seja oficiado ao Juízo da 3ª Vara Cível de Serra/ES, solicitando a remessa dos referidos autos (nº 5019836-85.2024.8.08.0048) a esta 5ª Vara Cível, a fim de que sejam processados e julgados conjuntamente, evitando-se decisões contraditórias. Intimem-se. Diligencie-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito