Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDF PRINCE APART HOTEL
REQUERIDO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5012832-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento incidental autônomo distribuído por CONDOMÍNIO DO EDF PRINCE APART HOTEL visando à expedição de ofício para liberação de penhora imobiliária incidente sobre a Loja nº 09 (matrícula nº 64.872) e a vaga de garagem (matrícula nº 65.898), ambas registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES. O Requerente aduz, em síntese, que os referidos imóveis sofreram constrição judicial por força de Carta Precatória extraída dos autos da Execução Fiscal nº 0006733-83.1996.8.08.0014, movida pelo Município de Colatina em face de Cima Empreendimentos do Brasil S.A.. Relata que a mencionada Execução foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação tributária no ano de 2012, com trânsito em julgado em 2013. Contudo, as averbações de penhora permaneceram ativas às margens das matrículas por ausência de comunicação oficial ao Registrador Imobiliário, obstaculizando o livre exercício da propriedade. DECIDO A Execução que motivou as penhoras foi extinta, conforme cópia da sentença em ID. 81489522, e a manutenção das averbações não possui mais amparo legal ou fático. Nos termos do art. 250, inciso I, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o cancelamento da restrição deve ser procedido mediante determinação judicial, arcando a Parte Interessada com os emolumentos Cartorários correspondentes.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar a desconstituição das penhoras oriundas da Execução Fiscal nº 0006733-83.1996.8.08.0014, incidentes sobre a Loja nº 09 e a Vaga de Garagem, respectivas matrículas nº 64.872 e nº 65.898 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES. Embora o provimento almejado seja simples e de natureza eminentemente executiva e administrativa, o ato está sendo realizado por meio de sentença formal de mérito, pois esta é a única via processual apta a viabilizar a baixa e a extinção deste procedimento no sistema eletrônico, atendendo estritamente aos fins de controle de métricas e produtividade estatística. P.R.I.-se. Cumpra-se, servindo este ato como mandado/ofício, se necessário. Tudo feito, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito