Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIMARIO POSSAMAI, JACY FERNANDES
APELADO: DEPEDRA DE PRA MINERACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239-A, BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES - ES31246, RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 Advogados do(a)
APELADO: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 DECISÃO A parte requerida/apelante teve seu pleito de gratuidade da justiça negado em sentença (id. 13661822), pleiteando, novamente, o deferimento de tal beneplácito neste grau recursal. Em contrarrazões, a parte apelada refutou tal pretensão, consoante contrarrazões de id. 13661834. Intimados (id. 13704978), os apelantes apresentaram a petição de id. 14049187. É o relatório. Decido, acerca da pretendida gratuidade da justiça. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com relação às pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em análise, conforme consignado em sentença, os ora apelantes demonstram significativa capacidade financeira, tanto é que realizaram o adimplemento das custas iniciais no processo de execução nº 0000141-51.2011.8.08.0061, bem como pelo pagamento dos honorários do perito nomeado. Ademais, verifico que a parte apelante está amparada por advogado particular, fato este que, muito embora de forma isolada não possa conduzir ao indeferimento do beneplácito, se analisado de forma conjunta com os demais elementos, aponta em sentido diverso da declaração juntada pela recorrente. Cito, nesse sentido: 4. Ademais, os agravantes encontram-se assistidos por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual, fato que deve ser sopesado em conjunto com as demais peculiaridades que clarificam a capacidade de arcar com as despesas processuais. 5. Acerca das CTPS e demais documentos juntados, reafirma-se as razões já fundamentadas, como a possibilidade de rateio das custas entre os autores e também o parcelamento previamente deferido. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão impugnada. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 006199001808, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 29/01/2020) Tais constatações, em meu sentir, mitigam os termos dos documentos apresentados pelos apelantes, de forma a compreender, neste momento processual, que a benesse por eles pleiteada deve ser indeferida. É necessário mencionar que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. É evidente que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução da capacidade econômica de uma pessoa física, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista. No entanto, mesmo que com certo esforço, a parte recorrente aparentemente demonstra, a meu sentir, condições econômicas de absorver as despesas relativas às custas recursais. Dessa forma, não demonstrada justificativa plausível para a concessão da benesse requerida, não vindo aos autos elementos capazes de justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, o indeferimento se impõe, inclusive dos pedidos subsidiários. Assim sendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0014748-35.2012.8.08.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e via de consequência, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do respectivo preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, autos conclusos. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator