Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON DE OLIVEIRA ARAUJO
REQUERIDO: LUCAS GAMA DE ANDRADE, CLEBER ANDRADE Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0003806-35.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenizatória movida por Robson de Oliveira Araújo em face de Lucas Gama de Andrade e Cleber Andrade, alegando que na data de 24/03/2016, enquanto se deslocava de seu local de trabalho para fazer entrega foi atingido pelo veículo de placa MQN 9764, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido. Narra o autor que após o acidente não houve prestação de socorro pelo condutor, tendo sido socorro pelo SAMU em estado grave, razão pela qual requer: (i) indenização por danos materiais no importe de R$1.497,00; (ii) danos morais no valor de R$44.000,00; (iii) dano estéticos em decorrência das sequelas; (iv) lucros cessantes no valor mensal de R$1.100,00. correspondente à diferença dos rendimentos do autor desde a data do acidente até o retorno das suas atividades laborais. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (fls.83). Citado (fls.89), o requerido Lucas Gama de Andrade apresentou contestação às fls. 95 a 103, alegando a necessidade de ser lhe concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, alega culpa exclusiva da vítima, inexistência de comprovação dos danos materiais, bem como inexistência de danos morais e estéticos. Réplica às fls. 118 a 125 O requerido Cleber Andrade, devidamente citado às fls. 83, quedou-se inerte. Em seguida, este Juízo proferiu decisão saneadora às fls. 130, momento em que fora decretada a revelia do segundo requerido, sendo fixado os seguintes pontos controvertidos: (i) a ocorrência do sinistro (acidente de trânsito); (ii) a responsabilidade dos requeridos; (iii) o nexo de causalidade; (iv) se há dever de indenização por danos materiais, morais e estéticos; (v) se há lucros cessantes; e (vi) as respectivas quantias. Sobreveio manifestação da parte autora declinando seu interesse na produção de prova documental, pericial e oral (fls. 133 a 134). O requerido Lucas Gama, a seu turno, manifestou-se às fls. 136, requerendo a expedição de ofício ao INSS e a empresa Seguradora Líder da DPVAT para obter informação quanto ao recebimento do seguro, bem como a produção de prova oral. consistente na oitiva de testemunhas. Digitalização dos autos no ID 24811714. A instrução do feito deu-se no ID 66248425, momento em que colheu-se o depoimento pessoal do autor e do requerido. Alegações finais apresentadas pelo requerido no ID 67888667. A parte autora, contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentar suas alegações finais. É o relatório. Conforme se vê dos autos há pendência de análise dos pedidos de justiça gratuita da requerente e da ré, passo assim, a análise dos pleitos. Lado outro, no que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelos demandados em sede de contestação, estes não trouxeram aos autos reais elementos indicativos do estado de sua incapacidade financeira. Entendo que, se o demandado Lucas Gama de Andrade realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita. Consoante precedente vinculante do STJ, a Corte Especial firmou o Tema 1.178, pelo qual critérios objetivos não são o bastante para autorizar a prolação de decisão referente à justiça gratuita, sendo que é dever do magistrado olhar o caso concreto e as despesas a ele referentes para analisar o tema, sendo que, aqui, dada a natureza singela do litígio, creio que o beneplácito legal não se justifica. Portanto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmem a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ. AgInt no AREsp 736006 / DF. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otavio de Noronha. DJ 16/06/2016). Assim, no caso concreto, sem embargo de não ser a requerida pessoa de vultosas posses, dados os limites das despesas deste processo, acredito que possui condições de arcar com os dispêndios necessários ao exercício do contraditório sem pôr a si, a sua família ou a terceiros em situação de miserabilidade Por isso, à luz do exposto, indefiro o benefício pleiteado pelo requerido Lucas Gama de Andrade. No aspecto meritório, compreendo que o contexto não corrobora as teses autorais. Frise-se que o Boletim de Ocorrência (fls. 33 a 34) lavrado no local não descreveu a dinâmica exata do acidente, sendo as assertivas do autor o único elemento a imputar a culpa ao primeiro requerido. Quanto à mídia anexada aos autos (ID 24811714), sua análise revela-se insuficiente para amparar a pretensão exordial. Isto porque o registro audiovisual demonstra apenas o cenário e o comportamento dos envolvidos em momento anterior ao acidente, eis que o evento danoso propriamente dito ocorreu em momento posterior ao encerramento da gravação, de modo que a mídia não capturou a dinâmica do impacto, nem a velocidade ou o posicionamento exato dos veículos no instante da colisão. Ademais, é imperioso ressaltar que, se acaso os fatos tivessem ocorrido logo após a entrada do autor na via, como alega na exordial, deveria ele ter tomado os devidos cuidados e cautelas necessárias, certificando-se de que a pista estava livre e segura para a conclusão da manobra, conforme preceituam os arts. 34 e 36 do CTB, uma vez que a precedência de passagem na via de rolamento principal impõe ao condutor que nela ingressa um dever de vigilância que, no caso, não restou demonstrado ter sido observado pelo requerente. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do TJES em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VERSÕES CONFLITANTES – ATRIBUIÇÃO RECÍPROCA DA CULPA PELA COLISÃO – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONDUTOR QUE INGRESSA NA VIA PÚBLICA AO SAIR DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 29, III, A, 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Como de praxe em demandas dessa natureza, são antagônicas as versões apresentadas pelas partes para o evento danoso, mediante recíproca imputação da culpa: segundo a autora, seu veículo “foi violentamente abalroado por um ônibus de propriedade da requerida que, não obedecendo à sinalização, mudou de faixa, ocasionando, desta forma, danos de considerável monta ao veículo da requerente”, ao passo que, de acordo com a contestação da requerida, “a autora saía de dentro do pátio do posto de gasolina (POSTO MAKRO) sem a devida atenção e colidiu na lateral direita do ônibus na porta traseira (setor lateral direito traseiro) com o setor angular anterior esquerdo, setor lateral esquerdo médio e traseiro”. 2) Não ocorreria a colisão se o condutor do veículo da autora detivesse certeza de que a manobra de ingresso na via pública não seria arriscada, quiçá por acreditar que haveria tempo hábil de efetuá-la, mesmo visualizando a aproximação de outros veículos, o que não se concretizou em razão da simultânea manobra realizada pelo condutor do ônibus ou efetuada instantes depois, mas sem a possibilidade de evitar a colisão, em virtude do inesperado ingresso do GM Celta na faixa para a qual se deslocara. 3) A par da orientação contida nos arts. 29, III, a, 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, era do condutor do veículo da autora – por ser aquele que pretendia ingressar na via – o dever de aguardar o momento mais adequado para realização da manobra, máxime no local em que ocorreu o acidente (BR-01-Norte, no Município da Serra) e horário (por volta das 09hs) que, sabidamente, é caracterizado pelo intenso fluxo de veículos de grande porte, como ônibus e caminhões de carga, o que considero não ter sido observado ao adentrar a pista, no mínimo, em condições duvidosas de segurança. 4) Não há motivos para a pretendida reforma da sentença, uma vez que as provas coligidas e a própria dinâmica do acidente não respaldam a tese autoral de que teria sido do condutor do ônibus a culpa pela colisão por inobservar regras de trânsito, do que decorre a conclusão, em harmonia com a alcançada pelo juiz sentenciante, de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ( CPC/2015, art. 373, I). 5) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010679-91.2015.8.08.0048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível). Além do mais, a prova oral produzida - consistente no depoimento pessoal das partes - contrasta-se com as teses de defesa em sentido contrário, que, no particular, detêm o mesmo quilate e peso. Ou seja, não há nos autos um dado objetivo ou prova isenta que indique que o requerido agiu com imprudência, causando o acidente narrado. Nesse sentido o TJES: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO. FRAGILIDADE DA PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. CULPA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 – A caracterização da responsabilidade civil por acidente de trânsito depende da comprovação da ocorrência do fato, do nexo de causalidade entre o fato (acidente) e o dano (lesão material ou moral sofrida) e da existência de culpa. 2 - Segundo as regras processuais, a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias a sustentá-la. Se tais provas não são oferecidas, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada 3 - Não foram produzidas provas capazes de demonstrar a alegada culpa do Apelado, ônus que competia ao Autor. 4 - Recurso desprovido, com fixação de honorários recursais.(TJES, APL 0000239-49.2017.8.08.0021. DES. REL. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, 22/May/2023). APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ÔNUS DA PROVA – CULPA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso de acidente entre particulares há a responsabilidade subjetiva pelos danos causados, de modo que incumbia aos Apelantes demonstrar a existência de conduta culposa do condutor do veículo, o nexo causal entre a conduta culposa e o resultado, bem como os danos sofridos pela pedestre. 2. Hipótese em que a única prova documental anexada aos autos é o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado pela Polícia Militar, no qual apenas contém informação de que as pedestres caminhavam na via quando foram atropeladas pelo veículo que estava na marcha ré. 3. Mediante a análise do conjunto probatório, constata-se a inexistência de provas de que o primeiro Apelado agiu com imperícia, imprudência ou negligência ao realizar a manobra, de modo que os Apelantes não se desincumbiram do ônus da prova que lhes cabia, ou seja, de demonstrar a existência de culpa do condutor do veículo no momento do acidente. 4. Recurso conhecido e improvido. Condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários recursais.(TJES, APL 0003003-23.2008.8.08.0021, DES. REL. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível, 06/Jul/2023). Dessa maneira, inexiste ilícito praticado pelo segundo réu a gerar a responsabilidade contratual do primeiro, tampouco nexo causal entre os danos alegados na petição inicial e conduta - comissiva ou omissiva - que lhe seja imputável, pelo que não há como se acolher a pretensão autoral. Isto posto, julgo improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência apurada, condeno o requerente a suportar o pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido, considerando o tempo de tramitação, o nível de complexidade fática e jurídica e a realização de ato instrutório em audiência, tudo na forma dos artigos 85, §2º do CPC, suspendendo, todavia, estas obrigações no prazo de 5 anos, e 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA/ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito