Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TELASUL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A.
EXECUTADO: BARTELIS ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA IRENE SAVARIS - RS56729, GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565, MAURICIO SALOMONI GRAVINA - RS35984 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002463-02.2017.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TELASUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A. em face de BARTELIS ELETRODOMÉSTICOS MÓVEIS E ACESSÓRIOS LTDA. ME, visando a cobrança da quantia de R$ 23.817,91 (vinte e três mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e um centavos), decorrente de duplicatas mercantis protestadas, conforme petição inicial e documentos que instruem a exordial (fls. 02/20). A Exequente requereu a citação da executada e a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito, expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (fl. 41), a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a Executada não mais funcionava no endereço indicado, sendo localizado apenas veículo com gravame de alienação fiduciária (fls. 41-v). Após novas tentativas de localização da Executada em endereços diversos, todas sem êxito (fls. 49/51-v), a Exequente requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Aimorés/MG (fl. 53). A primeira diligência restou negativa (fl. 92), sendo posteriormente indicada nova localização da Executada, com expedição de nova carta precatória (fl. 94). A diligência foi cumprida, sendo a Executada citada em 24/08/2022, na pessoa de sua representante legal, Patrícia Cristina da Silva, conforme certidão de fl. 107. Embora regularmente citada, a Executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos à execução ou indicou bens passíveis de penhora. Diante da ausência de localização de bens, a Exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para realização de buscas patrimoniais (ID26647284), pedido que foi deferido por meio da decisão de ID30294583, com fundamento no art. 313, II, c/c art. 921, I, ambos do CPC, determinando-se que, após o prazo, a exequente requeresse as medidas cabíveis, sob pena de arquivamento. Posteriormente, a exequente foi intimada para impulsionar o feito, conforme ID97547959, tendo apresentado manifestação de ID97738618, na qual informou não possuir mais interesse no prosseguimento da execução, requerendo o arquivamento e a baixa dos autos. É o que havia de mais importante a ser relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a execução possui natureza satisfativa, destinada à concretização do direito reconhecido no título executivo, cabendo ao credor promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda até a efetiva satisfação da obrigação. No presente caso, contudo, verifica-se que a própria parte Exequente, titular do interesse processual, manifestou expressamente sua ausência de interesse na continuidade da execução, requerendo o arquivamento do feito (ID97738618). O pedido formulado pela Exequente deve ser interpretado como desistência da demanda executiva. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485, inciso VIII, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando houver desistência da ação: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.” No caso concreto, a desistência deve ser acolhida, pois decorre de manifestação expressa da parte legitimada para tanto. Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, a desistência somente depende de consentimento da parte contrária quando requerida após a apresentação de contestação. Todavia, tratando-se de processo executivo, no qual não houve apresentação de defesa pela Executada, não há impedimento ao acolhimento do pedido formulado unilateralmente pela Exequente. Além disso, não se mostra razoável manter em tramitação demanda executiva quando a própria credora informa não possuir interesse na continuidade dos atos processuais. Assim, diante da manifestação inequívoca da Exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Considerando a manifestação de ID97738618, onde a Autora pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC. Deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte Executada não constituiu advogado nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. BAIXO GUANDU, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito