Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILLY FONSECA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA BINDES SILVA SARTORIO - ES15895, WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 SENTENÇA RELATÓRIO
Apelante: Mhauro Cezzar Pimenta e Santos
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. DOENÇA DEGENERATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Não houve cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial é claro e coerente, contendo todas as informações necessárias para o exaurimento do objeto da perícia. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). Preliminar rejeitada. 3. Comprovada a inexistência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral do apelante e o fato de que suas atividades não contribuíram, de forma alguma, para o agravamento da patologia ou lesão. 4. O recorrente é acometido de doença degenerativa inserta no rol previsto das patologias não consideradas como acidentes de trabalho (art. 20, § 1º, a, da Lei Federal nº 8.213/90), o que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício pleiteado. Precedentes. 5. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0003755-83.2012.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “ação de indenização por dano moral”, ajuizada por Emilly Fonseca Silva, em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Narra a autora que, em 19/04/2011, durante aula de educação física realizada em escola da rede municipal, quando participava de partida de handebol na condição de goleira de sua equipe, teve os pés enroscados na rede da trave. Sustenta que, ao tentar se movimentar, provocou inadvertidamente o tombamento da estrutura, que caiu sobre sua mão esquerda, ocasionando esmagamento de seus dedos. Contestação do Município de Cachoeiro de Itapemirim às fls. 41/65, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta ausência do dever de indenizar, face a ocorrência do evento ter sido motivada por de fato exclusivo da vítima; aduz ainda a falta de redução da capacidade laborativa (lucros cessantes); inexistência de danos material e moral. Termo de Audiência às fls. 92/93, ocasião em que foi afastada a preliminar de inépcia da inicial. Réplica às fls. 67/71. Sentença às fls. 104/108-v., julgando a ação parcialmente procedente e condenando o Município ao pagamento de R$ 21.720,00, a título de danos morais. Acórdão às fls. 186, anulando a sentença, diante da ausência de intimação das partes acerca do laudo pericial. Laudo Pericial às fls. 233/234. Complementação do Laudo Pericial ID 91945167. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO * Do não deferimento de laudo pericial complementar Preambularmente, indefiro o pedido de quesitos suplementares (ID 93833984). É que, a meu ver, o laudo pericial constante dos autos é claro, objetivo e respondeu satisfatoriamente aos quesitos essenciais para o deslinde da causa, tornando desnecessária a diligência suplementar, nos termos do art. 470, I, do CPC. Nessa linha, o entendimento consolidado do TJES e demais tribunais pátrios é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos suplementares quando o laudo se mostra suficiente para o deslinde da causa: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0030434-42.2016.8.08.0024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, por igual votação, conhecer do recurso de Apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 10 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATORA TJES, Classe: Apelação Cível, 024160275517, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Data da Publicação no Diário: 11/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS FORMULADOS PELA PARTE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O laudo pericial, subscrito por perito médico nomeado pelo juízo, é suficiente para conhecimento das moléstias que acometem a autora e das limitações a ela causadas, revelando-se, portanto, elucidativo e suficiente ao deslinde da causa. Considerado satisfatório, pelo julgador, o laudo pericial apresentado, o qual foi devidamente submetido à ampla defesa e contraditório, desnecessário se torna, no caso dos autos, a realização de laudo médico pericial complementar. 2. A perícia médica realizada nos presentes autos não deixa dúvida acerca da inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00041987520074013814, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Data de Julgamento: 03/07/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/08/2015) E embora o Município tenha requerido a formulação de quesitos suplementares, alegando a existência de divergência entre os percentuais apontados pelo expert, verifica-se que o próprio laudo pericial fornece elementos suficientes para o adequado esclarecimento das conclusões técnicas adotadas. Com efeito, inexiste contradição ou obscuridade apta a justificar a reabertura da instrução. Digo isso porque da leitura do trabalho pericial, verifica-se que o índice de 12% (doze por cento) corresponde à incapacidade anatômica permanente decorrente da lesão, ao passo que o percentual de 30% (trinta por cento) representa estimativa de repercussão funcional associada às particularidades da atividade profissional atualmente desempenhada pela autora. Os esclarecimentos pretendidos pelo Município encontram-se expressamente consignados no próprio laudo, permitindo a plena verificação das conclusões periciais e o adequado exercício do contraditório. Ademais, nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial não vincula o magistrado, cabendo-lhe apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os fundamentos que o conduzem à adoção ou não das conclusões técnicas apresentadas. Na hipótese, o laudo revela-se suficientemente fundamentado, permitindo a adequada compreensão do método empregado pelo expert e das razões que o levaram a distinguir a incapacidade anatômica permanente da repercussão funcional relacionada à atividade profissional atualmente exercida pela autora. Dessa forma, considerando que a prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, indefiro o pedido de complementação pericial. * Do Mérito *Da Responsabilidade do Município Cinge-se a controvérsia em verificar se o acidente sofrido pela autora nas dependências de escola pública municipal enseja a responsabilização civil do Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como a existência de danos indenizáveis e eventual redução da capacidade laborativa apta a justificar o pensionamento postulado. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual responderão objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Tratando-se de acidente ocorrido em estabelecimento de ensino público, é dever da Administração assegurar a integridade física dos alunos que se encontram sob sua guarda e vigilância, respondendo pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Poder Público, ao receber estudantes em estabelecimento oficial de ensino, assume o dever de preservar sua integridade física, respondendo pelos danos sofridos durante o período em que se encontram sob sua custódia: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (RE 109.615/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28.05.96, 1ª Turma, DJ 02.08.96, pág. 25.785, Vol. 1835-01, pág. 81). No caso dos autos, é incontroverso que a autora, à época com 13 (treze) anos de idade, sofreu acidente nas dependências da escola municipal durante o horário regular das atividades escolares. A ocorrência do fato encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 35/verso) e pelos laudos médicos acostados aos autos (fls. 58/60; 197/197-v; 200/201; 233/234 e ID 91945167), os quais comprovam que a autora sofreu grave lesão na mão esquerda em razão do tombamento de uma trave de futebol existente na quadra da unidade escolar. Tendo o acidente ocorrido durante atividade escolar regularmente desenvolvida nas dependências da unidade de ensino, verifica-se a violação do dever de proteção e segurança incumbido ao ente público, que não demonstrou a existência de qualquer causa apta a excluir sua responsabilidade. Assim, conclui-se pela responsabilidade do requerido, uma vez que não assegurou condições adequadas de segurança nas dependências da unidade escolar, restando caracterizada a falha na prestação do serviço público. A jurisprudência dos tribunais pátrios segue a mesma orientação: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Indenização por danos morais Lesão sofrida pelo autor decorrente de queda em creche municipal Responsabilidade do Poder Público pela integridade física e moral da criança Caracterizada a falha na prestação do serviço público, em razão do descumprimento do dever de vigilância Configurado o dano moral passível de reparação Contudo, a redução do valor fixado é medida que se impõe Ação julgada parcialmente procedente na 1ª instância Sentença reformada Recurso provido em parte. (1031656-49.2018.8.26.0576 Classe/Assunto: Apelação Cível/ Indenização por Dano Moral Relator(a): Leme de Campos Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/03/2021 Data de publicação: 16/03/2021). Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Indenização por danos morais e estéticos Pretensão indenizatória em razão de acidente sofrido pelo Autor, aluno de escola pública estadual, em razão de valeta existente no pátio do estabelecimento escolar Comprovação dos fatos alegados - Dever do Estado, como um todo, de garantir a integridade física dos tutelados, respondendo por danos, independente de culpa de agente público - Responsabilidade objetiva, ex vi do art. 37, par. 6º, da CF Dor e sofrimento reconhecidos Danos morais que englobam os danos estéticos - Fixação da indenização no montante total de R$10.450,00, que se mostra mais adequado ao caso R. Sentença reformada. CONSECTÁRIOS LEGAIS Observância do decidido pelas Cortes Superiores nos Temas 810, do STF e 905, do STJ Modificação pontual do julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação em 15% do valor da condenação Majoração em 1% levada a efeito em razão do disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do NCPC. Recurso da FESP parcialmente provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: Campinas Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/12/2020 Data de publicação: 14/12/2020). Ementa: Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Aluno que foi atingido por uma janela que se desprendeu da parede - Culpa "in vigilando" - Ação objetivando ressarcimento por danos morais - Pedido julgado procedente - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Falha na segurança – Nexo causal suficientemente demonstrado - Indenização devida - Dano moral -Montante no importe de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) corretamente arbitrado em primeiro grau, com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao evento danoso - Sentença mantida. Recurso não provido. (1000666-02.2019.8.26.0007 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2020 Data de publicação: 01/12/2020) Ementa: Responsabilidade Civil Lesão ocorrida dentro do estabelecimento escolar do Município de São José do Rio Preto Queda de portão sobre a autora, que havia nele se apoiado, ocasionando escoriações e hematomas na região facial Responsabilidade objetiva do Estado Relatório da direção da escola que atesta que o portão de correr havia saído dos trilhos no momento de sua abertura para entrada dos alunos, além de relatar a ausência de funcionários do programa "Anjos da Escola" na data dos fatos Inexistência de excludente de responsabilidade Nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano comprovado Condenação que se fazia de rigor Necessidade, entretanto, de minoração do valor da indenização, de R$60.000,00 para R$8.000,00, que melhor se adequa às circunstâncias do acidente e à extensão dos danos Observância à proporcionalidade e razoabilidade Danos materiais Gastos médicos (1037960-64.2018.8.26.0576 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/04/2020 Data de publicação: 28/04/2020). Desse modo, sendo a hipótese relativa a estabelecimento escolar com acolhimento de menores e, ocorrido o fato danoso nas dependências (durante o período em que o aluno está sob a guarda dos prepostos do ente público), deveria o requerido ter produzido prova de que aquele fato não estava dentro da previsibilidade natural da fiscalização, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Cumpre destacar que a autora possuía apenas 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, não sendo razoável exigir-lhe a mesma percepção de risco atribuível a um adulto. Nessa condição, incumbia à instituição de ensino adotar medidas efetivas de proteção, vigilância e segurança compatíveis com a faixa etária dos estudantes sob sua guarda. A simples circunstância de a autora utilizar a quadra esportiva durante atividade recreativa não constitui causa apta a romper o nexo causal, sobretudo porque competia à Administração garantir a segurança dos equipamentos disponibilizados aos alunos. Mais do que fiscalizar os alunos, cabia à Administração disponibilizar equipamentos esportivos em condições seguras de utilização, eliminando riscos previsíveis e evitáveis decorrentes de sua instalação ou manutenção inadequada. A propósito, a jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade do ente público em hipóteses envolvendo acidentes ocorridos em ambiente escolar decorrentes da inadequada disponibilização de equipamentos esportivos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE CRIANÇA EM QUADRA DE ESCOLA MUNICIPAL, DECORRENTE DE LESÃO CAUSADA PELA QUEDA DE UMA TRAVE DE GOL DE CAMPO DE FUTEBOL. DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DA DEFEITUOSA DISPONIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO (TRAVES UTILIZADAS SEM FIXAÇÃO NO SOLO). RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. (TJPR, Apelação Cível n.º 1705367-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 30.01.2018). A similitude fática entre os casos é evidente, pois ambos envolvem acidente causado pelo tombamento de trave esportiva instalada em ambiente escolar, circunstância que evidencia a previsibilidade do risco e o dever da Administração de adotar medidas preventivas aptas a evitar o evento danoso. Não há nos autos prova de que o evento decorreu exclusivamente da conduta da autora. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o acidente guarda relação direta com a falha na prestação do serviço público, consubstanciada na ausência de medidas eficazes destinadas a garantir a segurança dos alunos nas dependências da unidade escolar. Dessa forma, a alegada culpa exclusiva da vítima não restou demonstrada, permanecendo íntegro o nexo causal entre a omissão estatal e os danos suportados pela autora. Diante desse contexto, evidenciados a falha na prestação do serviço público, o dano e o nexo causal entre a conduta omissiva da Administração e as lesões suportadas pela autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - Da Extensão dos Danos Indenizáveis Passo à análise das verbas indenizatórias pleiteadas. a) Dano Moral O dano moral, na hipótese, decorre da própria gravidade do evento lesivo e da violação à integridade física da autora, configurando hipótese de dano moral in re ipsa. Nessa linha, compulsando detidamente os autos, verifico que a dor física e o sofrimento experimentados pela autora, então com apenas 13 (treze) anos de idade, em decorrência do acidente que culminou na amputação definitiva das falanges distais do terceiro e do quarto dedos da mão esquerda, extrapolam os meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. A gravidade das lesões, a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico e as sequelas permanentes decorrentes do evento evidenciam a ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade, sendo devida a compensação por danos morais.
Trata-se de hipótese em que o dano moral decorre do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do abalo sofrido. As conclusões periciais corroboram a gravidade das lesões sofridas pela autora. Conforme consignado no laudo (ID 91945167): "O acidente ocasionou lesões traumáticas permanentes na mão esquerda da periciada, consistentes em amputações distais dos dedos médio e anular e lesão da polpa digital do dedo indicador." A violação à integridade física e psíquica é patente e profunda. Cumpre considerar, ainda, que a autora contava apenas 13 (treze) anos de idade quando sofreu o acidente, circunstância que potencializa o sofrimento decorrente das lesões permanentes suportadas, especialmente diante das limitações funcionais e das repercussões pessoais inerentes à amputação parcial de dedos da mão esquerda. Considerando a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) Dano Estético O dano estético configura-se pela lesão à integridade física que resulta em alteração da aparência da vítima, sendo passível de indenização autônoma em relação ao dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No caso dos autos, o laudo pericial constatou que a autora apresenta amputação das falanges distais do terceiro e do quarto dedos da mão esquerda, sequela permanente decorrente do acidente ocorrido nas dependências da escola municipal. A deformidade física resultante da lesão é permanente, visível e facilmente perceptível, caracterizando alteração morfológica apta a repercutir negativamente na autoimagem e na esfera relacional da autora. Tal conclusão encontra respaldo nas fotografias acostadas às fls. 17/18, bem como no laudo pericial de ID 91945167, no qual o expert registrou a existência de “cicatrizes cirúrgicas compatíveis com amputação traumática” e de “excesso de material nos dedos amputados”, achados que evidenciam a permanência das alterações anatômicas decorrentes do acidente. Cumpre ressaltar que o dano estético não se confunde com o dano moral. Enquanto este visa compensar o sofrimento e o abalo experimentados pela vítima, aquele destina-se a reparar a modificação permanente da aparência física, razão pela qual é plenamente admitida a cumulação de ambas as indenizações. A circunstância de a lesão atingir região constantemente exposta do corpo humano evidencia a existência de prejuízo estético autônomo, distinto do sofrimento psíquico indenizado a título de dano moral. Considerando a extensão da deformidade permanente, a idade da autora à época dos fatos, a irreversibilidade da sequela e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, diante da comprovada sequela estética permanente suportada pela autora, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor acima arbitrado. c) Pensão Mensal O pedido de lucros cessantes formulado na inicial está fundamentado na alegada redução permanente da capacidade laborativa da autora, razão pela qual será analisado sob a perspectiva do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. A pretensão de pensionamento vitalício fundamenta-se na alegação de incapacidade laboral permanente. Dispõe o art. 950 do Código Civil que: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes na amputação das falanges distais do terceiro e do quarto dedos da mão esquerda, havendo debilidade permanente da função da mão afetada e limitação para atividades que exijam movimentos finos, delicados e de alta precisão manual. Conforme consignado pelo expert, a autora apresenta “debilidade permanente da função da mão esquerda”, com limitação para atividades que exijam movimentos finos, delicados e de alta precisão manual. O laudo registra que a amputação das falanges distais dos dedos médio e anular repercute negativamente na capacidade funcional da mão acometida, produzindo redução permanente de sua aptidão laboral. O expert consignou que o grau de incapacidade anatômica permanente da autora corresponde a aproximadamente 12% (doze por cento), segundo os parâmetros da tabela SUSEP. Consignou, ainda, que a repercussão funcional prática poderia alcançar cerca de 30% (trinta por cento), considerando a atividade laborativa atualmente exercida pela periciada. Todavia, verifica-se que o percentual de 30% (trinta por cento) foi expressamente vinculado pelo perito às particularidades da profissão atualmente desempenhada pela autora, em razão das exigências específicas de destreza manual inerentes à atividade. Como se sabe, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando adstrito às conclusões do expert, desde que indique os fundamentos que justificam o acolhimento ou afastamento das conclusões técnicas apresentadas. Cumpre observar que o acidente ocorreu quando a demandante possuía apenas 13 (treze) anos de idade, circunstância em que ainda não exercia atividade profissional nem possuía profissão definida. Dessa forma, divergindo da conclusão pericial especificamente nesse ponto, entendo que não se mostra adequado vincular o pensionamento a opção profissional adotada posteriormente pela vítima, sob pena de ampliar a indenização com fundamento em circunstância superveniente ao evento danoso. Com efeito, a indenização prevista no art. 950 do Código Civil deve guardar correspondência com a diminuição permanente da capacidade laborativa decorrente da lesão, considerada de forma objetiva. No caso concreto, a autora ainda era estudante quando do acidente, inexistindo profissão definida que permita aferir a repercussão da sequela sobre atividade específica. Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequado adotar o percentual de incapacidade anatômica permanente apurado pelo perito (12%), por representar critério objetivo diretamente relacionado às sequelas decorrentes do evento danoso, independentemente das escolhas profissionais posteriormente realizadas pela vítima. Assim, considerando a conclusão pericial quanto à existência de incapacidade parcial permanente estimada em 12% (doze por cento), bem como a comprovada redução funcional da mão esquerda, reconheço o direito da autora ao recebimento de pensão mensal vitalícia correspondente a 12% (doze por cento) do salário-mínimo vigente em cada competência, a partir do dia 13/08/2011 (em que completou 14 anos) até o dia 13/08/2072, quando completará 75 anos de idade, alcançando a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. O termo inicial fixado aos 14 (quatorze) anos de idade encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos nossos tribunais, segundo a qual, tratando-se de vítima menor ao tempo do evento danoso, presume-se o início da atividade laborativa nessa idade para fins de pensionamento decorrente da redução da capacidade de trabalho: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Constatada a existência de omissão quando da indicação do termo inicial do pagamento da pensão vitalícia fixada ao menor, faz-se necessária sua correção por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. 3. A pensão vitalícia fixada no importe de 01 (um) salário mínimo mensal em favor do menor, por conta da perda definitiva de grande parte da sua capacidade física e cognitiva, deve ter como termo inicial a data do evento danoso, que, no caso, corresponde ao dia do nascimento da criança. Precedentes deste Tribunal. 4. Deu-se provimento aos Embargos de Declaração dos autores para, corrigindo a omissão apontada no v. acórdão, fixar como termo inicial para o pagamento da pensão vitalícia arbitrada ao menor (no valor de um salário mínimo) a data de seu nascimento. Por via de consequência, prejudicado o exame dos aclaratórios opostos pelo réu. (TJ-DF 0707208-70.2020.8.07.0018 1825865, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Termo inicial da correção monetária incidente sobre a pensão mensal – Correção monetária e seu termo inicial que são questões de ordem pública, cognoscível de ofício e não implicando no reformatio in pejus – Pensão mensal que deve ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso – Aplicação da Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada, para estabelecer que a correção monetária sobre as parcelas vencidas deve ser computada desde a data do acidente, observada a periodicidade anual, elaborando-se novos cálculos de liquidação, de acordo com o título executivo e os parâmetros estabelecidos nesta decisão - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21751315220238260000 Bauru, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 12/09/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 14 ANOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade. 2. Tendo o Tribunal a quo afastado a sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria apreciação de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp 628.522/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/02/2008, DJ 25/02/2008). Os juros de mora deverão ser calculados a partir da data do vencimento de cada prestação vencida, não incidindo sobre as prestações vincendas, conforme entendimento do STJ: Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1270983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580). Sobre as parcelas vencidas da pensão, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir do vencimento de cada parcela, até a entrada em vigor da EC 113/21, quando incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento e sem cumulação, o índice da taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o § 6º do art. 37 da CF, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 2. O STF fixou a tese, em repercussão geral (Tema 592), de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento” (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 3. Configurada a responsabilidade do Estado do Espírito Santo em decorrência da morte do pai dos apelados por espancamento em unidade prisional, é devida a indenização por dano moral. 4. Sobre o valor da condenação, incidirão juros a partir da data do evento danoso, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária a partir da data do arbitramento com base no IPCA-E (Tema 905 do STJ), até o início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento e sem cumulação, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º). 5. O STJ fixou o entendimento de que é devida a pensão mensal aos filhos, pela morte de genitor por responsabilidade do Estado, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade (AgInt no AREsp n. 1.951.233/RJ). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 07 de fevereiro de 2023. RELATORA (TJES, 0019689-03.2020.8.08.0011 – Apelação Cível. Data do Julgamento: 10/02/2023. Relator: JANETE VARGAS SIMOES. 1ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao pagamento de: (i) reparação por danos morais, arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) indenização por danos estéticos que fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que tange aos consectários da condenação, determinando que sobre o valor devido a título de indenização por danos morais incida correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n. 362, do STJ, e juros de mora, pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, tal como preconiza a Súmula 54 do STJ até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da EC n. 113/2021. (iii) pensão mensal vitalícia correspondente a 12% (doze por cento) do salário-mínimo vigente em cada competência, a partir do dia 13/08/2011 (data em que completou 14 anos) até o dia 13/08/2072, quando completará 75 anos de idade, alcançando a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir do vencimento de cada prestação, até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento e sem cumulação, o índice da taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º). Os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única. Condeno o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos dos artigos 85, §2º e §3º do CPC e Súmula 326/STJ. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, na parte da condenação que impõe o pagamento de pensão mensal, deve corresponder à soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, conforme dispõe o art. 85, § 9º, do CPC. Há remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito