Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANICE DA PENHA SPERANDIO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL FRAGA GROSSI - ES41338, NATALIA DEL CARO FRIGINI - ES40415 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030278-51.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da execução individual de sentença coletiva movida por JANICE DA PENHA SPERANDIO. O Município de Vitória alegou, em Petição no ID 80438434, excesso de execução sob dois fundamentos: (i) inclusão indevida de valores referentes ao mês de janeiro de 2015, extrapolando o limite objetivo do título (06/01/2015); e (ii) erro na aplicação dos consectários legais, ante a não observância da Taxa SELIC após o advento da EC 113/2021; (iii) apresentou cálculo com o valor devido no importe de R$ 5.363,40 (cinco mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), A Exequente se manifestou no ID 90080085 alegando que o adicional pago em janeiro de 2015 se refere às férias adquiridas em 2014 (período aquisitivo), sendo direito incorporado antes do marco de 06/01/2015. Outrossim, quanto aos valores, defende os cálculos apresentados na planilha de ID 75535072, no montante de R$ 8.794,98 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). No que tange aos índices dos cálculos, quedou-se inerte. É, em síntese, o Relatório. Após análise detida dos autos, mais precisamente do Histórico Funcional e das Fichas Financeiras constantes nas páginas 03 a 09 e 17 a 26 do documento no ID 75535074, verifico que as férias gozadas pela servidora em janeiro de 2015 (período de 02/01/2015 a 31/01/2015) referem-se ao período aquisitivo iniciado em 2014 (28/03/2014) e finalizado em 27/03/2015. Contudo, o título executivo judicial fixou como termo final da condenação a data de 06/01/2015 (entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014), conforme o disposto no Acórdão no ID 75972686. Assim, embora o período aquisitivo tenha se iniciado em 2014, a conclusão do referido ciclo e a consequente consolidação do direito ao terço constitucional de férias ocorreram apenas em março de 2015, data posterior ao termo final fixado no título executivo judicial (06/01/2015). Dessa forma, a coisa julgada material é soberana e se limita aos parâmetros fixados no título executivo. Se a Exequente pretendia a inclusão de verba cujo fato gerador se consolidou após o marco temporal da condenação, deveria ter postulado tal extensão na fase de conhecimento, pois a tentativa de inclusão de valores fora do período abrangido pela condenação configura violação à imutabilidade do título e inovação indevida em sede de cumprimento de sentença. Ademais, no que tange aos índices de atualização, também assiste razão ao Município, pois o v. Acórdão determinou expressamente a aplicação dos parâmetros do Tema 905/STJ até a publicação da EC 113/2021, momento a partir do qual deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC. Contudo, ao analisar a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (ID 75535072), observo que esta manteve a aplicação do IPCA-E e juros de poupança de forma cumulada mesmo após dezembro de 2021, em flagrante descompasso com o título judicial e a norma constitucional.
Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pelo Executado para determinar que a execução prossiga nos termos ora delineados, em estrita observância ao princípio da legalidade e à coisa julgada. 2. Diante da sucumbência, condeno a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a exigibilidade de tal verba fica SUSPENSA, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, a qual foi deferida no Despacho de ID 76072987. 3. Considerando, ainda, que a Exequente se manteve silente quanto aos índices utilizados nos cálculos, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração dos cálculos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Acórdão retromencionado. 4. Sobrevindo os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação. 5. Em seguida, VENHAM-ME os autos conclusos para homologação, se for a situação. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito