Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003034-30.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA em face da ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, objetivando, sinteticamente a satisfação do débito proveniente da cédula bancária n. 15.622.209, que perfaz a quantia de R$174.745,10, em razão do inadimplemento parcial da parte executada. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 24657724 a 24657736, consistentes em ata da assembleia geral, cartão CNPJ, procuração, comprovante de pagamento de custas, contrato bancário e planilha de cálculo. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos apresentando exceção de pre-executividade no Id. 38453699, momento em que pugnou pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, apontou nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo detalhado. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade e vedação da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, requerendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o afastamento da cumulação de multa com juros moratórios. Por fim, alega abusividade na cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e denuncia a prática de venda casada na contratação do Seguro Prestamista, pleiteando a exclusão desses encargos e a restituição em dobro dos valores pagos Instado a manifestar-se sobre os termos da exceção de pré-executividade, o banco exequente, em petitório de ID. 62236497 refutou as antíteses formuladas pela executada. Por fim, em petitório de Id. 68349961, a parte exequente postulou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando que as matérias suscitadas pela executada demandariam dilação probatória. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência (Súmula 393 do STJ) para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou de nulidades flagrantes do título, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as alegações da executada confundem-se com o mérito de eventuais embargos à execução não opostos tempestivamente ou ação revisional, exigindo análise pericial e instrução, o que é vedado nesta via estreita.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, visto que as matérias arguidas ou não comportam acolhimento de plano ou demandam dilação probatória incabível nesta espécie de defesa. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, conforme haja vista que a rejeição da exceção de pré-executividade não extingue a execução, prosseguindo-se o feito. Por fim, preclusa a possibilidade de oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de novembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito