Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
AUTOR: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159
REU: DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGOLEO EIRELI - EPP, CILEIA JANDRE DUPIM ALVES, LEONARDO ALMEIDA ALVES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014438-17.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGOLEO EIRELI - EPP, CILEIA JANDRE DUPIM ALVES e LEONARDO ALMEIDA ALVES. A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de receber o valor de R$ 1.744.270,65 (um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos) em razão de disponibilização de limite de crédito em favor dos réus, cuja inadimplência permanece vigente. Com a inicial vieram documentos em ID. 53793150. A parte ré, citada por edital, apresentou Embargos à Monitória em ID. 89188125, aduzindo em suma: a) que, preliminarmente, há nulidade da citação pelo não esgotamento das diligências para localizar o endereço do requerido, bem como que,configurada a prescrição direta do direito da autora; b) que apresenta contestação por negativa geral. Impugnação aos embargos apresentada em ID. 99683021. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, denota-se que o feito faz jus ao julgamento antecipado da lide. Nessa senda, tenho que o caso dos autos amolda-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, passo à análise das preliminares arguidas pela parte embargante. II.I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Em que pese o alegado pela parte ré, verifico que não há de se falar em nulidade pelo não esgotamento das diligências para localizar o endereço do requerido, vez que há nos autos elementos probatórios que demonstram de forma inequívoca que a parte autora diligenciou de forma constante na tentativa de proceder com a citação da parte, notadamente com a indicação de endereços e requisição de pesquisas informatizadas. Insta destacar que este Juízo tão somente deferiu o pedido de citação por edital quando esgotadas todas as tentativas de obtenção de endereço, por meio de buscas informatizadas nos principais sistemas ora disponibilizados. Isto posto, rejeito a referida preliminar. II.II – DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em receber valores do réu oriundos de limite de crédito concedido e não pago. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a existência dos cheques emitidos pela parte ré em favor da parte autora; c) a inadimplência por parte da ré. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora. II.II.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses. No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – cártulas de crédito – enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva. O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à requerida é que incumbe a prova de que o crédito não existe, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. II.II.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que em que pese a impugnação da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não cedeu os títulos à parte autora, ou mesmo que quitou os débitos ora apresentados. Do contrário, limitou-se a apresentar sua negativa geral, cujo caráter inespecífico não foi necessário à desconstituição do comprovado direito do autor. Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Portanto, comprovado o débito da parte ré junto à autora, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGOLEO EIRELI - EPP, CILEIA JANDRE DUPIM ALVES e LEONARDO ALMEIDA ALVES pagar a quantia de R$ 1.744.270,65 (um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento. Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros. Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Av. Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 Nome: DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGOLEO EIRELI - EPP Endereço: Avenida Rio de Janeiro, quadra 01, lote de 01 a 07, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-030 Nome: CILEIA JANDRE DUPIM ALVES Endereço: Altinho, 23, Centro, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: LEONARDO ALMEIDA ALVES Endereço: Rua José Gomes Lorêto, 165, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-090