Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ATILA BASTOS CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
APELANTE: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431-A Advogados do(a)
APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO MONOCRÁTICA ÁTILA BASTOS CARVALHO interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença (id 10507214), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível e Comercial de Linhares, nos autos da “ação monitória” movida em face dele por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., sucedido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que rejeitou liminarmente os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a obrigação de o réu pagar a quantia de R$ 241.213,16 (duzentos e quarenta e um mil e duzentos e treze reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios conforme os índices do contrato firmado entre as partes, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso (id 10507217) alegou o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça. Argumenta que não lhe foi oportunizada a produção de prova técnica, notadamente perícia contábil, a qual seria essencial para corroborar a tese de cobrança de juros abusivos e de encargos ilegais. Aduz, ainda, a irregularidade da sucessão processual promovida pela cessionária, a nulidade do título sub judice e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e, sucessivamente, anular a respeitável sentença, determinando a baixa dos autos à vara de origem, com a realização da fase instrutória, perícia contábil e inversão do ônus da prova, e, no mérito, reformar a respeitável sentença para declarar a nulidade do título sub judice e extinguir a ação monitória, com a condenação da parte apelada em honorários e verbas de sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões (id 10507222), pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, a manutenção da sentença. Alegou, em síntese, que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal e que a gratuidade da justiça não lhe foi deferida. Sustenta, ainda, que a cessão de crédito é válida, independentemente de anuência do devedor, e que a sentença deve ser mantida por se encontrar em estrita observância ao direito aplicável e às provas dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o relatório. Determinei por meio do despacho de id 10660019 intimação da recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos idôneos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão id 14943557, indeferi o pedido de concessão da gratuidade da justiça porque o apelante apenas reiterou a juntada de sua Carteira de Trabalho deixando de carrear outros elementos probatórios. Naquela mesma oportunidade, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, determinei nova intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse e comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Dessa forma, exaurido o prazo assinalado sem que a parte recorrente tenha procedido ao recolhimento das custas devidas ou apresentado qualquer justificativa legítima para a sua omissão, a inadmissibilidade do recurso torna-se impositiva. É cediço que o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência de comprovação tempestiva, após a negativa da assistência judiciária gratuita, acarreta a preclusão do direito de recorrer e a consequente deserção. Posto isso, diante da manifesta ausência de um dos requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da deserção, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001598-77.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)