Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ROBERTO BETTIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000217-50.2026.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ROBERTO BETTIN, por meio da qual afirma ser credora da executada no valor de R$ 67.833,00, decorrente do inadimplemento do contrato de consórcio sob o n.º 65497703 firmado para a aquisição de um veículo NISSAN/KICKS SV CVT, o que ensejou o vencimento antecipado das obrigações, postulando a citação da executada para o pagamento da importância devida ou, alternativamente, o bloqueio de valores disponíveis em contas via Sistema SISBAJUD. Ao ID. 90789268 proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora a fim de promover o pagamento das custas processuais, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, tendo a autora deixado transcorrer in albis o prazo (ID. 92977383), vindo a postular ao ID. 93152413 o cancelamento da distribuição, em razão da regularização do contrato objeto da execução. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, observa-se que, nos termos do artigo 290 do CPC, deve-se determinar o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas de ingresso, uma vez que a requerente deve ser provocada a promover o pagamento das taxas iniciais necessárias para o regular impulso processual. Por estas razões, considerando o não atendimento ao recolhimento das custas processuais sem a devida regularização pela parte exequente após sua provocação, cancela-se a distribuição do feito e EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte executada e consequente falta de angularização da relação processual. Publique-se, registre-se, intime-se (apenas a parte autora) e arquive-se, eis que não há interesse recursal. JAGUARÉ, 19 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Afonso Pena, 1500, Andar 17, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-921 Nome: ROBERTO BETTIN Endereço: RUA ROSA CREMASCO GROBERIO, 28, RIVIERA CX 1, IRMA TEREZA ALTOE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000