Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055
EXECUTADO: MAYCON LEITE KOPPE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009507-97.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de MAYCON LEITE KOPPE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Mútuo (CredPlan Variável nº 300001284562), cuja dívida atualizada perfaz o montante de R$ 48.119,66 (quarenta e oito mil, cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Na inicial, a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que se trata de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, cuja finalidade precípua é a gestão de planos de benefícios previdenciários de seus participantes, de modo que o custeio de despesas processuais comprometeria as reservas técnicas destinadas ao pagamento de aposentadorias e pensões. Por meio da decisão de ID 100047860, este Juízo determinou a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. A parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID 100962779, oportunidade em que colacionou aos autos o seu Balanço Patrimonial atualizado (ID 100962780). Em suas razões, reiterou ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e sustentou que o encerramento do exercício financeiro revelou um déficit técnico acumulado superior a R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), o que demonstraria a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem afetar os planos de benefícios e os direitos de terceiros (assistidos e participantes). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o benefício da gratuidade de justiça, embora seja um direito de matriz constitucional voltado a assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88), possui caráter excepcional quando postulado por pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a Súmula nº 481, cujo enunciado dispõe expressamente: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos." Desta forma, a concessão da benesse à pessoa jurídica exige a comprovação cabal e inequívoca da absoluta impossibilidade financeira de suportar as custas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou a simples alegação de que se trata de entidade de fins não econômicos, filantrópica ou de previdência privada. No caso em apreço, a parte exequente é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) – fundo de pensão multifacetado de grande porte –, responsável por gerir recursos pertencentes aos empregados da Caixa Econômica Federal. Ainda que se reconheça a sua natureza jurídica de sociedade civil sem fins lucrativos, tal condição não induz à presunção de pobreza ou de esgotamento de liquidez. Para subsidiar o seu pedido, a exequente apresentou balancetes e balanços patrimoniais (ID 100962780), destacando a existência de um vultoso "déficit técnico acumulado" na ordem de bilhões de reais. Todavia, sob a perspectiva da contabilidade aplicada e do direito atuarial, sabe-se que déficit técnico/atuarial não se confunde com insolvência financeira ou ausência de fluxo de caixa. A análise do Balanço Patrimonial colacionado revela que a FUNCEF gere ativos garantidores de altíssima monta, possuindo pleno fluxo de caixa e recursos disponíveis para sua manutenção administrativa cotidiana. O pagamento de custas processuais iniciais em uma ação de execução cuja pretensão econômica é de R$ 48.119,66 representa fração insignificante de seu orçamento operacional, não tendo o condão de desequilibrar a higidez dos planos de benefícios ou de inviabilizar o adimplemento das prestações previdenciárias devidas aos assistidos. Admitir a concessão de assistência judiciária gratuita a entidades fechadas de previdência complementar de grande porte sob o exclusivo pretexto de gerirem recursos de terceiros ou de apresentarem déficits atuariais de longo prazo implicaria transferir injustificadamente ao Estado (e, por conseguinte, a toda a sociedade) o ônus financeiro de suas demandas de cobrança cotidianas. Por conseguinte, verifica-se que a exequente não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do feito. O indeferimento do benefício, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos fáticos e legais que justifiquem a concessão da benesse extraordinária à pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente. Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito