Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINHARES VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093
EXECUTADO: ATACADAO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, DOUGLAS OTACILIO DE SOUZA, DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP, DIEGO MAGALHAES DE SOUZA, VANESSA GUEDES MAGALHAES Advogado do(a)
EXECUTADO: ORDILEY BRITO DA SILVA - ES19698 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005414-28.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Buscando a satisfação do crédito do exequente e visando alijar eventual prejuízo desproporcional ao executado, além da efetivação e limitação dos atos expropriatórios requeridos, de modo que não haja esforço desproporcional deste Juízo, entendo que cabíveis os pedidos apresentados pela parte exequente em ID. 100511733. Em vista disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar informações detalhadas de quais automóveis já foram vendidos, anexar contrato de compra e venda do automóvel ou recibo de transferência com assinatura e reconhecimento de firma por autenticidade. Por consequência, deverá apresentar informações detalhadas de quais automóveis ainda estão em sua posse, anexando cópia do documento do carro, sendo desnecessária a apresentação de informação de valor pela FIPE, diligência plenamente cabível à parte exequente. Finalmente, intime-a para que apresente também a lista dos automóveis financiados, cuja comprovação quanto a eventuais restrições de transferência oriundas de outros processos poderão ser apuradas por este Juízo junto ao RENAJUD. 2.Esclareço à parte executada que este Juízo tem atuado com parcimônia e cautela, visando a não ocorrência de prejuízo descabível e que lhe onere de forma indevida. Para além disso, o próprio exequente também tem diligenciado nesse sentido, visando limitar os objetos de penhora para que as constrições sobre os demais veículos possam ser baixadas. Portanto, esclareço desde já que o descumprimento de tais determinações poderá ensejar em multa por descumprimento, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e legalmente previstas. Assim, aguarde-se o decurso do prazo supra para cumprimento das referidas obrigações. Devidamente cumpridas, intime-se a parte exequente para que manifeste-se acerca destas. Do contrário, quedando-se inerte a parte executada, autos conclusos para deliberações pertinentes. 3.Mantenho as restrições de transferência outrora lançadas via RENAJUD. 4.Por fim, quanto ao pedido da parte exequente de cosntrição via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, insta esclarecer que a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores. Para além disso, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução. Assim, ante a expressa previsão do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025 acerca do dever de recolhimento das custas fixadas para a prática de cada um dos atos processuais - uma vez que a reiteração das ordens de bloqueio, apesar de oriundas de um único comando, promove a busca individualizada das consultas, partindo cada uma destas de uma emissão exclusiva -, ou seja, considerando individualmente cada diligência como despesa passível de cobrança, deverá a parte exequente promover o recolhimento das custas devidas sobre cada uma das consultas realizadas. Por consequência, tendo em vista que a ordem reiterada de buscas gera protocolo individualizado de retorno a cada 02 (dois) dias, sendo a repetição automática pretendida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, caberá ao credor, na busca pela satisfação do crédito, promover o pagamento das custas relativas às 30 (trinta) diligências que serão protocoladas. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas remanescentes devidas, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 5.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LINHARES VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2557, - de 2429 a 2677 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 Nome: ATACADAO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Endereço: BR-259, S/N, QUADRA03 LOTE 02, MORADA DO SOL, COLATINA - ES - CEP: 29704-860 Nome: DOUGLAS OTACILIO DE SOUZA Endereço: Rodovia BR-259, s/n., Morada do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29704-860 Nome: DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 3050, - de 380 a 818 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-100 Nome: DIEGO MAGALHAES DE SOUZA Endereço: Rua Sebastião Brzeski, 226, Rodovia BR-259, s/n., Morada do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29704-860 Nome: VANESSA GUEDES MAGALHAES Endereço: Rodovia BR-259, s/n., Morada do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29704-860