Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MARLENE FALQUETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622
EXECUTADO: ANDRE COUTO LEONARDELLI, JOSE TARCISO CARMINATI Nome: ANDRE COUTO LEONARDELLI Endereço: CÓRREGO BEIJA FLOR, 0, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JOSE TARCISO CARMINATI Endereço: LOTEAMENTO DO CORDEIRO, SN, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - $105,834.28 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000703-11.2025.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida (R$105,834.28) – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, 24/10/2025. Juiz (a) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77491398 Petição Inicial Petição Inicial 25090210143154000000073453201 77492606 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090210143169100000073454459 77492605 CNH Documento de Identificação 25090210143186600000073454458 77492604 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25090210143205900000073454457 77492603 TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA Documento de comprovação 25090210143223900000073454456 77491402 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ROSA MARLENE FALQUETO Documento de comprovação 25090210143240400000073453205 77491401 CÁLCULO DEBITO ATUALIZADO Documento de comprovação 25090210143263800000073453204 77727506 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090414160744600000073668915 77902656 Despacho Despacho 25090517443484100000073704172 77902656 Despacho Despacho 25090517443484100000073704172 78045067 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25090910092944900000073959212 78045069 IRPF EXERCICIO 2023 ANO 2022 Documento de comprovação 25090910092959200000073959214 78045070 IRPF EXERCICIO 2024 ANO 2023 Documento de comprovação 25090910092994000000073959215 78045072 IRPF EXERCICIO 2025 ANO 2024 Documento de comprovação 25090910093021100000073959217 78278522 Decisão Decisão 25091114465551800000074174432 78278522 Decisão Decisão 25091114465551800000074174432 78785286 Petição (outras) Petição (outras) 25091716212342800000074636191 78785295 Petição (outras) Petição (outras) 25091716225682100000074636200 78785296 GUIA DE CUSTAS - ROSA MARLENE FALQUETO Juntada de Guia em PDF 25091716225700900000074636201 78785298 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25091716225716600000074636203 80468813 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100909080113700000076175011 80471254 Petição (outras) Petição (outras) 25100909473703500000076176393 80471255 GUIA COMPLEMENTAR ROSA Documento de comprovação 25100909473717200000076176394 80471256 Sicoob comprovante (09-10-2025_09-43-27) Documento de comprovação 25100909473734900000076176395 81550241 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302001873300000077159944