Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ADRIANO JOSE ROSA, ANSELMO LODOVICO FERRARINI REPRESENTANTE: SILVANA RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 DECISÃO
executados: 1. Espólio de Adriano José Rosa, CPF nº 068.947.647-78, representado pela inventariante Silvana Ramos; 2. Anselmo Lodovico Ferrarini, CPF nº 019.853.937-19. Havendo bloqueio integral ou parcial,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000142-50.2026.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Conexão – Sicoob Conexão em face de Espólio de Adriano José Rosa, representado por Silvana Ramos, e Anselmo Lodovico Ferrarini, fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor originário de R$ 199.914,31. A parte exequente informou que a decisão proferida nos autos conexos, que havia suspendido a exigibilidade do título executivo, foi objeto de agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo pelo E. TJES. Requereu, por isso, o prosseguimento do feito, com realização de penhora on-line via SISBAJUD, inclusive com reiteração programada pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito atualizado de R$ 227.017,33, já incluídos honorários advocatícios de 10%. Subsidiariamente, em caso de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, requereu a utilização do sistema RENAJUD, com restrição sobre veículos em nome dos executados. Consta dos autos que os executados foram citados para pagamento no prazo legal e que, decorrido o prazo, não houve quitação da dívida, circunstância que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. Não havendo notícia de efeito suspensivo vigente nos embargos à execução, nem outra ordem judicial atualmente eficaz que obste o prosseguimento da presente execução, deve ser prestigiado o regular desenvolvimento da atividade executiva, sobretudo porque o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada, pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor de R$ 227.017,33, sem prejuízo de posterior atualização. Proceda-se à inclusão da ordem de bloqueio em face dos intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, se houver, ou pessoalmente, conforme o caso, para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada eventual insurgência, converta-se o bloqueio em penhora e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Caso a diligência via SISBAJUD resulte negativa ou apenas parcialmente frutífera, DEFIRO, desde logo, a pesquisa via RENAJUD, para localização de veículos registrados em nome dos executados, com inserção de restrição de transferência sobre os bens eventualmente encontrados, até o limite do crédito executado. Por ora, indefiro a restrição de circulação, sem prejuízo de reapreciação mediante requerimento fundamentado, especialmente se demonstrada tentativa de ocultação, alienação irregular ou necessidade concreta de apreensão do bem, pois se trata de medida mais gravosa e que deve observar a proporcionalidade no caso concreto. Quanto ao requerimento de utilização dos sistemas antes do recolhimento de despesas, registre-se que a realização das diligências deverá observar as normas administrativas e tabelas de custas vigentes no âmbito do TJES. Caso seja exigido recolhimento prévio para alguma das diligências deferidas, intime-se a parte exequente para comprová-lo no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito