Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMUEL DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0033146-39.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação, em que a parte Autora SAMUEL DE OLIVEIRA NETO, na condição de Exequente, deflagrou procedimento próprio de Cumprimento de Sentença. Discordando da pretensão, a parte Executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (CPC, art. 535), conforme petição de págs. 379-84, Vol. I ID 23955614. Manifestação à impugnação às págs. 05-07, Vol. II ID 23955614. Despacho proferido à pág. 11, Vol. II ID 23955614, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Cálculos da Contadoria às págs. 35-41, Vol. II ID 23955614. Manifestação das partes às págs. 49-51, Vol. II ID 23955614 e no ID 37540223, concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. Considerando que ambas as partes concordaram com os valores apresentados, homologo os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, que apontam como valor principal a quantia de R$ 150.070,96 (cento e cinquenta mil, setenta reais e noventa e seis centavos) e R$ 18.928,51 (dezoito mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais, que juntos perfazem um total de R$ 168.999,47 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), calculados em maio de 2023, que deverão ser corrigidos à época do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro a reserva dos honorários contratuais, nos moldes do contrato juntado às págs. 53-5, Vol. II ID 37540223, correspondente a 20% (vinte por cento) do montante destinado ao Exequente. Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, requisitem-se o pagamento do valor principal por precatório e dos honorários sucumbenciais por RPV. Havendo o depósito da RPV, expeça-se o alvará e, após, conclusos para extinção. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito