Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO DE REZENDE BASILIO
EXECUTADO: TATIANE MARTINS DA SILVA 10014332701 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - ES156B Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MASSUCATI - ES3880 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001674-04.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FÁBIO DE REZENDE BASÍLIO em face de TATIANE MARTINS DA SILVA 10014332701, fundada em cheque. Determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, houve constrição parcial de valores em nome da executada, no montante de R$ 555,83. Intimada, a executada apresentou impugnação à penhora online, alegando, em síntese, que parte da quantia constrita corresponde a valor existente em caderneta de poupança e que o restante decorre de verba vinculada a auxílio/programa de reparação da Samarco, de natureza alimentar e destinada à subsistência familiar. Requereu, assim, o desbloqueio integral. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da constrição, bem como a expedição de ofício à Samarco/Central de Relacionamento Reparação Bacia do Rio Doce, para fins de retenção de eventual indenização devida à executada, e a penhora no rosto dos autos da ação de divórcio nº 0000402-60.2021.8.08.0030. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, é lícito ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, a executada sustenta que a quantia de R$ 48,58 estaria depositada em conta poupança, hipótese abrangida pela proteção do art. 833, X, do CPC, que considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Quanto ao valor remanescente, de R$ 507,00, a executada afirma tratar-se de verba oriunda de programa de auxílio/reparação vinculado à Samarco/Novo Acordo Rio Doce, destinada à subsistência da parte e de seu núcleo familiar. Embora a execução deva tramitar no interesse do credor, a atividade executiva não pode recair sobre verbas legalmente protegidas ou que, pelas circunstâncias do caso concreto, revelem destinação alimentar mínima. Ademais, o valor total bloqueado é manifestamente reduzido diante do montante executado, de modo que sua manutenção não representa providência efetiva à satisfação do crédito, incidindo, ainda, a orientação do art. 836 do CPC quanto à vedação de atos constritivos antieconômicos. Dessa forma, diante da natureza dos valores indicados pela executada, do montante diminuto bloqueado e da necessidade de preservação do mínimo existencial, acolho a impugnação apresentada. Por outro lado, os pedidos formulados pelo exequente para localização de créditos ou direitos patrimoniais da executada merecem parcial acolhimento. No tocante à Samarco/Central de Relacionamento Reparação Bacia do Rio Doce, mostra-se prudente, antes de qualquer retenção automática, apurar a existência de valores pendentes, sua natureza jurídica e eventual destinação alimentar ou indenizatória. Isso porque verbas de auxílio, transferência de renda ou subsistência podem se submeter a regime de impenhorabilidade, ao passo que eventuais créditos patrimoniais não alimentares poderão ser objeto de constrição. Já o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de divórcio nº 0000402-60.2021.8.08.0030 é cabível, limitada a eventual crédito ou direito patrimonial que venha a ser reconhecido em favor da executada, especialmente em razão de possível partilha de bens ainda pendente de definição. Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação à penhora online apresentada pela executada e DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação da quantia de R$ 555,83, constrita via SISBAJUD, cancelando-se eventual ordem de transferência ainda pendente. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor da executada. 2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de expedição de ofício à Samarco/Central de Relacionamento Reparação Bacia do Rio Doce, para que, no prazo de 15 dias, informe a este Juízo: a) se há cadastro, procedimento administrativo, acordo ou crédito em nome de TATIANE MARTINS DA SILVA, CPF/CNPJ constante dos autos; b) se existem valores vencidos, vincendos ou pendentes de pagamento; c) qual a natureza jurídica de eventual verba — auxílio emergencial, transferência de renda, verba alimentar, indenização por dano material, indenização por dano moral, compensação patrimonial ou outra; d) eventual cronograma de pagamento; e) conta bancária indicada para recebimento, se houver; f) se há possibilidade técnica de reserva judicial de eventual crédito de natureza não alimentar. Por ora, não determino retenção automática de valores de natureza alimentar, assistencial ou destinados à subsistência, devendo eventual constrição depender de nova deliberação judicial após a vinda das informações. 3. DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0000402-60.2021.8.08.0030, em trâmite perante a Vara competente, limitada a eventuais créditos, direitos patrimoniais, valores ou bens que venham a caber à executada TATIANE MARTINS DA SILVA em decorrência de partilha ou outro provimento de natureza patrimonial, até o limite do débito atualizado informado nestes autos, sem prejuízo de posterior atualização. Expeça-se ofício ao Juízo competente, solicitando a anotação da constrição no rosto daqueles autos, bem como a comunicação a este Juízo antes de eventual levantamento, transferência, adjudicação, alienação ou entrega de valores/bens que caibam à executada. 4. Intimem-se as partes desta decisão. 5. Com as respostas aos ofícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, devendo indicar providência útil e efetiva ao prosseguimento da execução. Diligencie-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito