Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, FUNDACAO RENOVA
EXECUTADO: JOAO IGHOR ZUCOLOTO MASSARIA, DEBORA SILVA TOLENTINO Advogado do(a)
INTERESSADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000550-71.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A — BANDES, na qualidade de mandatário da FUNDAÇÃO RENOVA, em face de DÉBORA SILVA TOLENTINO e JOÃO IGHOR ZUCOLOTO MASSARIA. A parte exequente requereu a apreciação do pedido de substituição processual anteriormente formulado, no qual se noticia que a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. sucedeu a FUNDAÇÃO RENOVA — em liquidação, em razão do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativo ao rompimento da Barragem de Fundão, bem como em virtude dos instrumentos negociais que transferiram à Samarco os direitos, obrigações, ações e bens anteriormente titularizados pela Fundação Renova. É o necessário. Decido. A documentação acostada aos autos demonstra, ao menos para fins de regularização subjetiva do polo ativo da presente execução, a sucessão da FUNDAÇÃO RENOVA — em liquidação pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., inclusive com manutenção do BANDES como mandatário/representante para a condução dos atos relativos ao contrato que embasa a presente execução. Nos termos do art. 778, §1º, II e III, do CPC, podem prosseguir na execução os sucessores do credor originário, bem como aquele a quem o direito resultante do título executivo foi transferido, sendo certo que, conforme §2º do mesmo dispositivo, a sucessão independe de consentimento do executado. No caso, a substituição pretendida não altera o título executivo, não modifica a causa da execução, não amplia a obrigação dos executados e não lhes impõe qualquer prejuízo processual, limitando-se à adequação do polo ativo à titularidade atual do crédito executado. Assim, DEFIRO o pedido de substituição processual, para que a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. passe a figurar no polo ativo, em substituição à FUNDAÇÃO RENOVA — em liquidação, mantendo-se o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A — BANDES como mandatário/representante, nos termos dos instrumentos acostados aos autos. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, fazendo constar a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. no polo ativo, em substituição à Fundação Renova, bem como promova as anotações necessárias quanto à representação processual. Verifico, ainda, que foi determinada a expedição de ofício ao SERASA para inclusão do nome da executada DÉBORA SILVA TOLENTINO em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Contudo, consta nos autos documento extraído do SerasaJud indicando que a ordem se encontra com status “Aguardando Envio”. Dessa forma, cumpra-se integralmente a determinação já exarada, devendo a Secretaria verificar a situação da ordem junto ao sistema SerasaJud e, caso ainda pendente, promover o efetivo envio da comunicação, certificando-se nos autos o cumprimento da diligência. Após a regularização da autuação e a certificação quanto ao SerasaJud, intime-se a parte exequente/sucessora, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) planilha atualizada do débito, discriminando principal, encargos, juros, multa, honorários contratuais, custas e eventuais abatimentos; b) indicação concreta de bens penhoráveis ou de providência útil e específica ao prosseguimento da execução. Consigno que eventual novo pedido de pesquisa eletrônica patrimonial por sistemas já utilizados ou anteriormente indeferidos deverá vir acompanhado de elementos mínimos que indiquem alteração da situação econômica dos executados ou utilidade concreta da medida, não bastando requerimento genérico de reiteração de diligência. Nada sendo requerido de forma útil no prazo assinalado, ou sendo formulado pedido meramente genérico, tornem os autos conclusos para análise da suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito