Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME
EXECUTADO: ELISABETE SABADIM Advogado do(a)
INTERESSADO: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001223-69.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ESCOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA. ME em face de ELISABETE SABADIM. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo, posteriormente homologado, no valor de R$ 8.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 1.000,00 e 35 parcelas de R$ 200,00. A parte exequente informa o inadimplemento do ajuste, sustentando que a executada quitou apenas 14 parcelas, com último pagamento em 16/02/2022, razão pela qual requer o prosseguimento da execução, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática — “teimosinha” — e, em caso de insucesso, pesquisa/restrição via RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, registro que o inadimplemento do acordo autoriza o prosseguimento da execução, nos termos do art. 922 do CPC, retomando-se os atos constritivos em busca da satisfação do crédito. Contudo, observo que, embora tenha sido anteriormente determinada a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, a carta encaminhada retornou negativa, conforme certidão de ID 82300573/82300576. Dessa forma, por ora, não devem incidir os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que não houve intimação válida da parte executada para pagamento voluntário sob tal cominação. Assim, a constrição deverá observar, neste momento, o valor do débito atualizado sem a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, isto é, o subtotal indicado na própria planilha de ID 83728987, no importe de R$ 8.334,10, sem prejuízo de posterior atualização.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 83728985 e determino: Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada ELISABETE SABADIM, CPF nº 016.999.557-78, via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática da ordem, modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, até o limite de R$ 8.334,10, valor este que deverá ser atualizado pela serventia, se necessário, na data da efetivação da diligência. Havendo bloqueio de valores, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC, podendo comprovar eventual impenhorabilidade, excesso de constrição ou outra matéria legalmente admissível. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, com transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos. Caso a diligência via SISBAJUD resulte negativa ou insuficiente, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da executada via RENAJUD. Localizados veículos, lance-se restrição judicial de transferência, até ulterior deliberação. Fica ressalvado que os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC somente poderão ser incluídos após regular intimação da executada para pagamento voluntário e decurso do prazo legal sem quitação. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Diligencie-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito