Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: IMPERIO CASA EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0024377-38.2017.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de IMPÉRIO CASA EIRELI – ME, devidamente qualificadas nos autos. Da petição inicial A parte autora ajuizou a presente ação visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito no valor de R$ 128.961,34 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), decorrente de contrato de cédula de crédito bancário firmado com a empresa requerida, em 23/09/2016, para financiamento no montante de R$ 100.000,00, com vencimento da primeira parcela em 24/10/2016 e prazo total de 36 meses. Afirmou o autor que, após o inadimplemento da parcela vencida em 24/11/2016 e das subsequentes, houve o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual, perfazendo o débito atualizado até 31/07/2017 em R$ 128.961,34. Requereu a expedição de mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para quitação, ou, em caso de inércia, a conversão em título executivo judicial, além da condenação em honorários e custas. Da citação e demais atos processuais O processo foi distribuído em 08/08/2017. Diversas tentativas de citação foram promovidas, conforme certidões e ARs juntados aos autos (fls. 71 verso, fls. 76, fls. 77, fls. 78, fls. 79, fls. 80) Posteriormente, o autor requereu a consulta a sistemas de informação (Infojud, Renajud e BacenJud) para localização de novo endereço, o que foi deferido. Devidamente intimado em 13/09/2021, conforme certidão de fls. 92, deixou expirar o prazo sem se manifestar. Apenas em março de 2022 o autor requereu nova citação do requerido. Em setembro de 2024 o autor requereu nova citação, deferida, entretanto o mandado foi novamente infrutífero (ID 71657507). Mesmo após tais diligências, não houve resultado útil e o autor permaneceu inerte diante das intimações expedidas para indicar novos meios de citação, conforme certidão datada 15/10/2025, que atestam o decurso de prazo sem manifestação. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. O sistema jurídico brasileiro pauta-se pela segurança jurídica, devendo o processo tramitar dentro dos limites estabelecidos pela lei, inclusive no que concerne à prescrição. No caso dos autos, passados mais de nove anos desde o vencimento da dívida (24/11/2016) e mais de oito anos desde o ajuizamento da ação (08/08/2017), verifica-se que não houve a citação do requerido e, além de longos períodos de paralisação injustificada do feito. Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor foi intimado reiteradas vezes para promover o andamento processual e adotar as providências necessárias à citação do requerido, sem, contudo, ter logrado êxito ou demonstrado diligência efetiva. Observa-se que, desde o despacho que determinou a citação inicial, em 2017, sucederam-se tentativas infrutíferas e certidões negativas. O após a última intimação constante nos autos, permaneceu inerte (ID 80906577), não cumprindo seu dever de promover o impulsionamento e a citação do requerido. Assim, mesmo diante da cooperação estatal e da oportunidade reiterada de impulsionar o processo, o demandante não praticou qualquer ato concreto capaz de viabilizar a citação, evidenciando desídia no cumprimento de seu ônus processual. O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil dispõe que: "Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular." No caso dos autos, verifica-se que a dívida cobrada decorre de documento escrito, sem caráter executivo, vencido em 2016. Apesar da ação ter sido ajuizada dentro do prazo quinquenal, não houve citação válida do réu até o presente momento. Contudo, o art. 240 do CPC estabelece que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Via de consequência, tem-se que não houve a interrupção do prazo prescricional, consoante previsto no art. 240 do CPC, motivo pelo qual o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º,I, do CCB, permaneceu correndo. Destarte, não tendo a parte demandante se desincumbido do ônus de promover a citação da Ré, é de rigor o reconhecimento da prescrição no presente caso, não havendo que se falar em mora judiciária, posto que a lentidão da ação deve ser imputada, exclusivamente, ao comportamento da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO MÁXIMO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. DEMORA PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, todavia, a produção de tal efeito (interruptivo da prescrição) exige que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências para viabilizar a citação. 2. A citação só produz o efeito interruptivo da prescrição se o ato processual for concretizado antes da consolidação do prazo prescricional, ou seja, se a citação não foi aperfeiçoada por desídia do exequente e transcorreu o prazo que dispunha para exercício da sua pretensão, não há que se falar em interrupção. [...] 6. Recurso provido. Execução extinta. Data: 28/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5009561-95.2022.8.08.0000. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA PARTE REQUERENTE – DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INSUFICIENTE PARA A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Segundo determina a norma processual, a interrupção da prescrição – efeito material da citação –, retroage a data da propositura da ação, circunstância, todavia, condicionada à efetiva promoção do ato pela parte autora, na forma do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 73, replicada pelo artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, frustrada a tentativa de citação pelos correios no primeiro endereço declinado pela requerente, esta forneceu sucessivos endereços a fim de viabilizar o ato citatório, o que culminou com a expedição de diversos ofícios e cartas precatórias para o fim almejado, todavia, sem sucesso. 3. Analisando os autos, não é imputável ao Poder Judiciário a ausência de citação, de modo que merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que declarou a perda da pretensão deduzida pela parte requerente, uma vez que, in casu, não houve a interrupção da prescrição. 4. Recurso conhecido e improvido. Data: 22/Sep/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0014993-60.2016.8.08.0011. Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Pagamento. Tal conclusão se justifica porque, intimada, por diversas vezes, a promover a citação da parte ré, a parte autora não logrou êxito em apresentar um endereço válido ou requerer alguma diligência que lograsse êxito em perfectibilizar o ato citatório, o que, a meu ver, demonstra a sua desídia para com o processo. Isto posto, é de rigor o reconhecimento, ex officio, da prescrição do direito da Requerente, conforme art. 206, §5º, I, do CCB e, consequentemente, a extinção da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral, com espeque no art. 206, §5º, I, do CCB, resolvendo o mérito da demanda, consoante art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em decorrência da não citação. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, caso existam. Com o trânsito em julgado, guardadas as devidas cautelas legais, arquive-se. Vila Velha, 04 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1581/2025)