Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOAO CAMILO NETO Advogado do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007909-07.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I– RELATÓRIO Após a frustração das diligências para a localização e citação da parte requerida, este Juízo deferiu e determinou a realização de pesquisa cadastral e de endereços por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta centralizada desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Juntados os resultados da referida consulta ao feito, a parte autora foi regular e formalmente intimada por meio de seu patrono cadastrado para tomar ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao regular impulso do feito, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação útil ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, a serventia deste Juízo certificou o decurso in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou petição útil do polo ativo tendente a perfectibilizar a angularização processual. Vieram os autos conclusos. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. O Juízo exauriu os mecanismos de cooperação tecnológica ao acionar sistema SNIPER. Todavia, mesmo ciente das linhas cadastrais e dos dados extraídos do sistema, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo o ônus processual de fornecer meios hábeis para a citação do réu. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar acerca de fato processual relevante, oportunidade em que optou deliberadamente por silenciar-se. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14636252 Petição Inicial Petição Inicial 22052712504962500000014096612 14636654 AÇÃO MONITÓRIA JOAO CAMILO NETO Petição inicial (PDF) 22052712504986000000014096614 14636655 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22052712505021500000014096615 14636656 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22052712505046500000014096616 14636659 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22052712505062000000014096619 14636660 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22052712505088900000014096620 14636662 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22052712505135500000014096622 14636663 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22052712505157500000014096623 14636664 JOAO CAMILO NETO-57585881720 Documento de comprovação 22052712505179200000014096624 14636666 TA_374442118 Documento de comprovação 22052712505196700000014096626 14711203 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22060212235643000000014168117 16880914 Decisão Decisão 22081916451361000000016239216 17601755 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091214572864400000016926481 18784957 Petição (outras) Petição (outras) 22102109594346900000018060738 18784958 Petição comprovação de recolhimento de custas - JOAO CAMILO NETO (2) Petição (outras) em PDF 22102109594371400000018060739 23887649 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23041311465261800000022925069 24673571 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050314595883000000023675312 24684252 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23050415015405100000023685351 25368408 4432141 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23051912542062000000024338514 25367952 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23051912542131400000024338508 29248594 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081012531083300000028037243 29762942 Petição (outras) Petição (outras) 23082217071660000000028525048 30104088 Mandado - Citação Mandado - Citação 23082916052472900000028847743 30153752 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23083114324082900000028894635 31492420 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092716324686600000030160385 31492425 MANDADO 4663505 Mandado - Citação 23092716324722500000030160390 31501341 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092716383509900000030168851 32401937 Petição (outras) Petição (outras) 23101710124992000000031021683 37418260 Certidão Certidão 24020114001821000000035759793 90095399 Decisão Decisão 26030514301176700000082713794 91874873 5007909-07.2022.8.08.0012_SniperBc Certidão 26030514301098400000084335183 90095399 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030514301176700000082713794 94553821 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040700063871000000086796574