Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: ANDREIA KUSTER Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004909-55.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentada por MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em face de ANDREIA KUSTER. Expedidos mandados de citação dirigidos à executada, estes retornaram infrutíferos. Diante disto, o exequente se manifestou à fl. 236, requerendo a citação por edital da parte executada. Proferida decisão ao ID 55546619, indeferindo o pedido de citação por Edital, eis que não esgotadas todas as tentativas de localização da parte. Petição apresentada pela parte exequente ao ID 63892887, requerendo a utilização dos sistemas conveniados, para fins de localização do atual endereço da parte executada. Proferido despacho ao ID 69554714, determinando a suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano, a fim de que o exequente localizasse novo endereço da parte executada. A despeito disto, a parte exequente se manifestou ao ID 70428256, requerendo novamente a citação por edital da parte executada. Pois bem. Inicialmente, consigno que a citação por Edital é modalidade de citação ficta, autorizada somente em casos excepcionais, com requisitos estabelecidos nos artigos 256 e 257 do CPC. Assim, a citação por edital consiste em meio excepcional de integração do réu à lide, sendo permitida apenas quando empregadas todas as diligências necessárias ao implemento da citação pessoal, sem êxito. No caso em referência, a despeito do que argumentado pelo exequente, entendo que não foram adotadas todas as providências necessárias, notadamente porque sequer foram realizadas consultas por meio dos sistemas à disposição do Juízo. Não fosse suficiente, entendo que o requerimento formulado pelo exequente ao ID 70428256, sem a qualquer comprovação das diligências adotadas no sentido de localizar o atual endereço da parte executada não tem o condão de interromper a suspensão determinada ao ID 69554714. Deste modo, indefiro o requerimento formulado ao ID 70428256. Aguarde-se em cartório até o fim do prazo de suspensão determinado, ou seja, até 26 de maio de 2026. Decorrido o prazo de suspensão, venham os autos conclusos para que sejam empreendidas tentativas de localização do atual endereço da parte executada, por meio dos sistemas conveniados. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29232330 Petição Inicial Petição Inicial 23080919544931200000028021742 30363938 Certidão Certidão 23090413360609600000029092530 39923908 Petição (outras) Petição (outras) 24032811172646000000038104615 40521117 Procuração 2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24032811172661500000038663757 55546619 Despacho - Carta Despacho - Carta 24120518324486000000052628502 55546619 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120518324486000000052628502 63892887 Petição (outras) Petição (outras) 25022509014890100000056768773 69544223 Certidão Certidão 25052615005384000000061739889 69554714 Decisão Decisão 25052618420969200000061749921 69554714 Decisão Decisão 25052618420969200000061749921 70428256 Petição (outras) Petição (outras) 25060614341371600000062530708 76594757 Decisão Decisão 25092515343382600000067282704