Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: P. B. M. REPRESENTANTE: LUCIANO MACHADO FERREIRA
EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271, Advogados do(a)
EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 - DECISÃO - Cuidam os autos de cumprimento de sentença lastreado no título executivo judicial de ID 30871516, ratificado pelo v. acórdão de ID 78476021, pelo qual se determinou que a executada Unimed viabilizasse a continuidade do tratamento do autor menor P. B. M. — portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0 — no município de Guarapari/ES, nos exatos termos e carga horária do plano de cuidados prescrito pelo médico assistente, com o ressarcimento integral das despesas despendidas. O histórico processual, minuciosamente documentado nos autos, revela impasse que demanda solução efetiva. Isso porque, em síntese, infere-se que o menor realizava o tratamento multidisciplinar ABA de forma integral — 26 sessões semanais, distribuídas exclusivamente no turno matutino, compatível com sua frequência escolar vespertina — na Clínica Bloom, estabelecimento particular situado nesta Cidade. O plano de cuidados era integralmente autorizado pela executada, que custeava o tratamento mediante reembolso, sem qualquer insurgência quanto à carga horária ou metodologia. Com o posterior credenciamento da Clínica Protea à rede da operadora, os reembolsos foram suspensos e o menor foi redirecionado para a nova prestadora, considerando a existência de rede credenciada disponível no Município. A partir desse momento, contudo, instalou-se o imbróglio ora examinado, que culminou no reconhecimento judicial da obrigação de custeio do tratamento pela executada acobertada pelo manto da coisa julgada. E, nesta fase de cumprimento de sentença, a Protea, intimada por este Juízo a esclarecer sua disponibilidade técnica para absorver a carga horária integral prescrita (ID 90848212), respondeu afirmativamente quanto à capacidade estrutural, mas admitiu, de forma expressa, a impossibilidade de concentrar as 26 sessões semanais no turno matutino, haja vista que a extensa grade terapêutica necessariamente se distribui pelos turnos matutino e vespertino, dados os limites da agenda de sua equipe multidisciplinar (ID 91720856). No particular, referida informação, por si só, denota o tratamento ofertado pela Protea é materialmente incompatível com a frequência escolar do menor, que estuda no período vespertino. A seu turno, a executada sustenta e reitera que cumpriu a obrigação ao disponibilizar rede credenciada neste Município de Guarapari — a Clínica Protea —, com autorização para a carga horária integral. Imputa, ademais, à família, a resistência ao início do tratamento. Tais argumentos, no entanto, não merecem acolhida. Consoante se infere dos autos, o título executivo não impõe a Unimed a disponibilização de prestador específico nesta Comarca de Guarapari. Obriga-a, ao revés, a viabilizar a continuidade do tratamento, isto é, a garantir que o menor acesse, de forma efetiva, as terapias prescritas nos mesmos termos em que vinham sendo realizadas. A viabilização, nesses termos, pressupõe resultado prático, não apenas providência formal, sendo indispensável que o tratamento autorizado seja, concretamente, prestado — com a carga horária integral, na metodologia prescrita, em horário compatível com a rotina do paciente, que inclui obrigatoriedade legal de frequência escolar. Nesse passo, a incompatibilidade de horários suscitada sequer pode ser aventada como resistência infundada da família do exequente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002947-74.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impossibilidade objetiva, vez que o menor tem 6 anos, é portador de TEA e frequenta escola regularmente no turno vespertino, tendo nessa rotina um elemento terapêutico protegido pelo próprio título judicial, que garantiu o tratamento nos termos então vigentes — exclusivamente no contraturno escolar. Exigir que o menor abdique da frequência escolar, ainda que esporadicamente, para realizar as terapias é, em substância, subtrair-lhe um direito para conceder outro, o que não evidentemente se compatibiliza com o princípio do melhor interesse da criança e tampouco com o comando do título judicial exequendo. Infere-se, dessa maneira, que, no caso em pareço, o que a família recusa é uma prestação diversa da que compõe o objeto da obrigação. Frise-se, a propósito, que a própria Clínica Protea reconheceu expressamente em sua manifestação de ID 91720856 que a concentração da carga horária integral no período matutino representa impossibilidade logística, em razão das limitações de agenda de sua equipe especializada. Não há, pois, como se reconhecer o cumprimento da obrigação pela executada, porquanto o descumprimento da obrigação de fazer judicialmente reconhecida é material e encontra-se documentada nos autos. Diante do quadro delineado, impõe-se a adoção de providência efetiva que assegure ao menor o tratamento que lhe foi judicialmente garantido. Como é consabido, o artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado, na execução de obrigação de fazer, amplos poderes para determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive aquelas que se mostrem mais adequadas em face das peculiaridades do caso concreto. O sistema processual não admite que a efetividade da tutela jurisdicional seja esvaziada por limitações operacionais da parte executada ou de sua rede credenciada. Nesse contexto, a solução que melhor atende ao comando judicial transitado em julgado e ao melhor interesse do menor é o custeio do tratamento mediante reembolso das despesas em clínica particular em Guarapari apta a executar o plano de cuidados nos exatos termos prescritos, enquanto a rede credenciada da executada não oferecer prestador capaz de absorver a carga horária integral no contraturno escolar do menor. Essa solução está, repiso, em consonância com o próprio dispositivo da sentença, que expressamente mencionou o ressarcimento integral das despesas como mecanismo de efetivação da obrigação. Por conseguinte, quanto ao bloqueio de R$ 30.000,00 efetivado pregressamente nas contas da executada, vale frisar que este foi determinado em razão do descumprimento da obrigação já verificado no período anterior à decisão de ID 87773304. Os fundamentos daquele decisum permanecem, a toda evidência, íntegros — realçando-se que o pedido de reconsideração formulado pela executada já foi expressamente rechaçado no ID 89077429 e que não há notícias de insurgência pela via recursal adequada. Portanto, de rigor a consolidação da multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao período de inadimplência pretérita documentado nos autos.
Diante do exposto, reconheço o descumprimento material da obrigação de fazer reconhecida no título judicial exequendo por parte da executada UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, considerando que a rede credenciada neste Município — Clínica Protea Neurodesenvolvimento — não possui aptidão técnica para executar a carga horária integral prescrita no contraturno escolar do menor. Determino à executada que, a partir da intimação desta decisão, custeie integralmente o tratamento multidisciplinar ABA do menor P. B. M. na Clínica Bloom ou em outra clínica particular idônea, devidamente habilitada, localizada no município de Guarapari/ES, que possua disponibilidade técnica e profissional para executar o plano de cuidados prescrito pelo médico assistente nos exatos termos autorizados — 10 sessões semanais de Psicologia ABA, 4 de Fonoaudiologia ABA, 4 de TO ABA, 4 de TO/Integração Sensorial e 4 de Psicopedagogia ABA —, exclusivamente no contraturno escolar do menor, mediante reembolso integral das despesas, até que a executada comprove, de forma documental, a existência de prestador em sua rede credenciada em Guarapari/ES capaz de executar o plano de cuidados nas mesmas condições. Fixo, em definitivo, a multa por descumprimento pretérito da obrigação de fazer no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já bloqueado via Sisbajud, e correspondente ao período de inadimplência pretérita documentado nos autos, o qual deverá permanecer constrito até o trânsito em julgado desta decisão. Preclusas as vias recursais, mediante certidão nos autos, autorizo, desde logo, o levantamento do montante pela parte exequente, nos termos do art. 537, § 2°, do CPC. Intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, proceda-se à abertura de vista ao representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo para manifestação no prazo legal, tendo em vista o interesse de incapaz, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do CPC. Advirto a executada de que o descumprimento das determinações constantes nesta decisão ensejará a imediata majoração da multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de adoção de demais medidas de caráter coercitivo. Sobrevindo manifestação do exequente quanto à viabilização do tratamento em seu favor, faça-se a conclusão dos autos para formalização da extinção deste rito executivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -