Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
EXECUTADO: DELIO CARVALHO DA SILVA, ADAUTO SERAFIM TORRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO - ES5495 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITAMAR ROSA DE ARRUDA - MG121390 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 DECISÃO A transação celebrada entre as partes é ato jurídico perfeito, envolvendo sujeitos capazes e direito patrimonial disponível, preenchendo os requisitos do art. 840 do Código Civil. No âmbito processual, a convergência de vontades visa à suspensão da marcha executiva para o cumprimento voluntário da obrigação. Compulsando o termo adunado (id 91870816), verifico que as cláusulas estabelecidas não afrontam o ordenamento jurídico vigente. Contudo, em se tratando de processo de execução, a homologação de acordo que prevê parcelamento não enseja a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão, conforme regra específica do diploma processual civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021854-16.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES5495 Advogado do(a) Diante do exposto: 1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 91870816), e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação (parcelamento), ou seja, até 07/12/2026, nos exatos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 2 - Decorrido o prazo do acordo sem qualquer manifestação das partes, deverá a Serventia intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a quitação integral do débito para fins de extinção (art. 924, II, CPC) ou requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em caso de descumprimento (art. 922, parágrafo único, CPC). Mantenham-se os autos em arquivo provisório (sobrestados) até o termo final do parcelamento informado. Em razão do acordo, procedi ao desbloqueio dos valores tornados indisponíveis no sistema Sisbajud, conforme convencionado ao item “2” do documento, bem como retirei as restrições que haviam sido impostas via Renajud (item “3” da mesma peça). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito