Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON NASCIMENTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE JESUS GOMES, M H COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PACHECO BARCELOS - ES14710 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010521-81.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por Wilson Nascimento da Silva em face de Maria Aparecida de Jesus Gomes, sob a alegação de que a devedora possui uma sociedade empresária ativa denominada MH Comércio Ltda. (CNPJ: 29.808.579/0001-03), na qual detém noventa e nove por cento das quotas de capital social, arguindo que a falta de ativos financeiros e de veículos em nome da pessoa física devedora induz à presunção de ocultação patrimonial em favor da pessoa jurídica. Devidamente intimada, a devedora compareceu pessoalmente aos autos esclarecendo que passa por grave crise financeira, residindo atualmente sob a dependência de familiares, e juntou documento de transferência de veículo de terceiro na tentativa de demonstrar adimplemento parcial, restando a manifestação impugnada pelo credor, que reiterou o pedido de constrição de patrimônio da sociedade empresária. A despeito dos argumentos do credor, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não comporta deferimento. A desconsideração da personalidade jurídica, seja em sua modalidade direta ou inversa, consubstancia providência de caráter eminentemente excepcional, cuja aplicação pressupõe o preenchimento estrito e cumulativo dos requisitos esculpidos no artigo 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao rito sumaríssimo por força do artigo 133 do Código de Processo Civil. Para a caracterização da desconsideração inversa, exige-se a demonstração inequívoca de que o sócio devedor transferiu seus bens pessoais para a pessoa jurídica ou de que utiliza a sociedade como mero anteparo para blindagem de seu acervo pessoal, configurando o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não restou evidenciado nos autos. No caso em apreço, o Exequente amparou sua pretensão unicamente no resultado negativo das buscas eletrônicas de bens no CPF da devedora e nas informações obtidas via sistema Infojud que apontam a titularidade de quotas sociais. Todavia, a mera inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa física e a simples constatação de sua participação em sociedade empresária limitada não autorizam, de per si, o levantamento do véu corporativo. O insucesso das medidas constritivas típicas reflete unicamente o estado de insolvência ou de escassez patrimonial da devedora, situação que difere substancialmente do abuso da personalidade jurídica ou do intuito de fraudar credores mediante a confusão entre o ativo pessoal e o societário, cujo ônus de provar cabia exclusivamente ao credor e do qual não se desincumbiu. A ausência de elementos probatórios concretos de esvaziamento patrimonial intencional obsta a ingerência judicial sobre o patrimônio de terceiro, que é a pessoa jurídica, em observância ao princípio da autonomia patrimonial das sociedades empresárias.
Diante do exposto, pelos fundamentos de fato e de direito acima delineados, REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto no ID 65995757. Outrossim, considerando que a execução se processa no interesse do credor e tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca eletrônica de bens em nome da Executada, INTIME-SE o Exequente, por intermédio de seu advogado constituído no Diário da Justiça, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, indique de forma objetiva outros bens da Executada passíveis de constrição judicial, sob a expressa pena de extinção imediata do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito