Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M. R. C. M. REPRESENTANTE: ROBERTA CRISTINA CORREA LOURENCO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE PIRES CARDOZO - ES35713, IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, VILMA BORGES PASSOS COSTA - ES36799, Advogado do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004008-33.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de rito comum aforada em 25/04/2024 por MARCOS ROBERT CORRÊA MARTINS, menor impúbere representado por sua genitora Roberta Cristina Corrêa Lourenço em face do BANCO PAN S.A., objetivando, sinteticamente, (i) concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário e liberação/retirada da Reserva de Margem Consignada (RMC) averbada junto ao INSS; (ii) declaração da inexistência da relação negocial; (iii) condenação da ré na repetição do indébito pelos valores descontados (além dos que vierem a ser descontados após a propositura da ação); (iv) condenação em danos morais; (v) inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e a concessão de justiça gratuita, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de desconhecer a operação bancária, bem como que a demandada, faltando com seu dever de informação, transparência e boa-fé, mediante a vinculação da operação a um cartão de crédito à revelia do autor, resultando em cobranças de encargos rotativos que sequer se utilizou referente a empréstimo que também não contratou e nem teve creditado na conta bancária de sua titularidade, o que impõe, a teor das razões autorais, o acolhimento integral dos pleitos vertidos na presente ação, inclusive e principalmente, o deferimento da tutela de urgência para fazer cessar de imediato as imposições restritivas de débitos. culminando em cobranças de encargos rotativos que sequer utilizou e de crédito que jamais recebeu. Para tanto, a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos de R$70,03 (setenta reais e três centavos) mensais sobre o benefício previdenciário (Pensão por Morte, NB 174.173.279-1, no valor de R$1.452,00), desde fevereiro de 2024, referentes a um cartão de crédito RMC que jamais solicitou ou recebeu. A inicial foi instruída com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 42027945 a 42028822. No id. 42160579 este juízo determinou a associação do presente feito à ação tombada sob o nº 5004024-84.2024.8.08.0021 em que figuram as mesmas partes, contudo, alusiva a contrato diverso. Em novo despacho de id.44607264 foi determinada a adequação do valor da causa e deferida a assistência judiciária gratuita. Corrigido o valor da causa, como consta do petitório de id.46317648 e acostado novo documento no id. 46318103, este juízo no provimento de id. 50401536 deferiu a alteração do valor causa, bem como a prioridade na tramitação, acolheu a aplicação do CDC, inverteu o ônus da prova e encaminhou para momento diferido a apreciação das tutelas antecipadas e ordenou o envio dos autos para o Ministério Público e a citação do banco réu, ultimada por carta, conforme o aviso de recebimento constante do id. 56191339. No prazo legal ofertou o banco demandado a contestação de id. 61399677, oportunidade em que deduziu preliminares fundadas na ausência de pretensão resistida, por não ter o autor buscado as vias extrajudiciais para o deslinde do litígio e na inexistência de exibição dos extratos bancários, criando óbice à verificação do afirmado não recebimento do valor respeitante ao empréstimo consignado debatido. No mérito, sustentou a eficácia plena do empréstimo pessoal firmado, sob a alegação de que o mesmo foi celebrado mediante Termo de Adesão/Proposta nº 782150558 relativo ao Cartão Benefício Consignado PAN, através de biometria/registro de sessão digital, com liberação e depósito do valor de R$ 1.465,00 em 04/01/2024, operação realizada por formalização digital com aceite/biometria facial, o que torna legítimo e devidos os descontos. Referida peça de defesa foi instruída com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 61399682 a 61399698. Réplica no id. 63338546, ocasião em que o autor acostou os extratos bancários de ids. 63338550 e 63339353. As partes foram intimadas para especificação de provas (id. 64156164), sendo que ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, a teor dos petitórios de ids. 70446343 e 70880901. O Ministério Público, igualmente, manifestou-se pela resolução imediata do feito, conforme arrazoado de id.90363319. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo documental produzido em contraditório pelas partes contendoras autoriza a resolução antecipada do mérito, bem como intimadas para especificação justificada de provas, ambas declinaram da dilação probatória, manifestação compatível com a promoção ministerial que, igualmente, requereu o julgamento imediato do feito. Assim, passo a resolução do conflito com amparo no Art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Do vício na prestação do serviço e do pedido de tutela antecipada: O cerne da controvérsia reside na alegação de fraude na contratação do cartão de crédito consignado (RCC), pelo fato de que o autor alega que jamais contratou o produto, sofrendo descontos mensais de R$70,03 sobre o benefício previdenciário que recebe por morte do genitor. O réu, por sua vez, apresentou documentação que evidencia que a contratação do empréstimo se deu de forma digital (id. 61399682 e 61399683), constando deste acervo documental as seguintes provas: (a) termo de adesão e solicitação de saque com assinatura eletrônica via biometria facial; (b) comprovante de depósito de R$1.431,00 (TED) realizado na conta bancária de titularidade da genitora do autor, sua representante legal; e (c) registro de liveness detection e geolocalização. A defesa do Réu baseia-se na robustez da contratação digital, que inclui biometria facial e geolocalização, indicando, inclusive, laudos técnicos sobre a segurança do sistema “FaceTec”, segundo se infere do id. 56892135. Neste particular, não se pode desprezar, que a jurisprudência recente tem reconhecido a validade de contratos celebrados por meio de assinatura eletrônica e de biometria facial, desde que comprovada a segurança do processo, a teor do REsp n. 1.495.920/DF do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Neste sentido, a legislação (MP 2.200/2001 e IN 138/2022 do INSS) admite a validade de documentos eletrônicos e assinaturas digitais/biométricas, e para a comprovação da autoria exige que o sistema empregado seja idôneo e seguro contra fraudes (art. 373, II, CPC, e art. 14, § 3º, I, CDC). Com efeito, tenho que as antíteses da instituição financeira ré dirigidas em desfavor da pretensão autoral foram objeto de produção satisfatória de prova que leva a improcedência das pretensões declaratória e condenatórias pranteadas pelo demandante, na medida em que o banco réu colacionou documentos comprobatórios da origem da relação jurídica contratual questionada pelo autor e que, de fato, foi o autor, através de sua representante legal que detém poderes para tanto, quem assinou o contrato, não se mostrando crível, portanto, acolher a tese autoral de desconhecimento e inexistência do contrato de empréstimo. A contestação foi instruída com o contrato, como consta do id. 61399683, que especificamente dispõe sobre “INFORMAÇÕES DO CARTÃO”, limite previsto, nome do favorecido, número do CPF, data da liberação do valor do empréstimo consignado (id. 61399684) e demais disposições inerentes à contratação. Ademais, não se mostra plausível acolher a alegação da genitora do autor quanto ao suposto desconhecimento do valor depositado em sua conta pessoal, conforme sustentado na réplica, eis que a prova, como já afirmado, é convincente no sentido que a genitora do autor, sua representante legal, celebrou o contrato de empréstimo, ocasião em que ficou ciente, ante as claras e destacadas informações contidas no instrumento quanto ao limite do saque do cartão, a taxa de juros incidente, o montante total devido e a forma de pagamento, conforme se verifica no documento de id. 56892120 e não é só, pois no item 10 do referido contrato assim está previsto: 10. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. Assim, concluo que há provas contundentes acerca do elemento anímico da representante legal do menor autor em efetivamente firmar contrato com a instituição financeira ré relativo ao negócio em análise e, quanto a isto, a parte ré juntou aos autos provas suficientes e aptas a autorizar a improcedência dos pedidos autorais, a exemplo do Termo de Adesão/Proposta (com indicação de representante legal e dados do “portador”); o chamado laudo digital com registros técnicos (captura biométrica, identificação de sessão, data/hora, IP/geolocalização) e a documentação alusiva ao procedimento de contratação digital; e, ainda, o demonstrativo da liberação e depósito do crédito na conta de titularidade da Sra. Roberta Cristina Corrêa Lourenço no dia 04/01/2024 no valor indicado. É certo, porém, que a prova por biometria/foto-selfie nem sempre é automaticamente conclusiva e sua eficácia probatória depende da cadeia de custódia, da consistência técnica do laudo e do cotejo com demais elementos do processo e neste sentido, os Tribunais Estaduais, em casos análogos, têm admitido a prova por reconhecimento facial quando acompanhada de logs, geolocalização, identificação da sessão e demais dados técnicos que reduzam o risco de fraude. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009809120238130558 1.0000.24.205625-7/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51.2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). O contrato firmado, mais precisamente no id. 56892120 - Pág. 17/18, demonstra o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, a geolocalização, a data e hora do aceite e a identificação do aparelho de celular da representante do autor, o que corrobora com a pactuação livre, válida e sem impedimento. Ademais, em momento algum a parte autora demonstrou interesse em restituir o valor recebido através do TED de id.61399685, obtido pela formalização do contrato de empréstimo consignado, o que, por si só, caracterizaria enriquecimento ilícito, ante o pedido de desfazimento do negócio. Assim, concluo que o banco réu se desincumbiu do ônus invertido a si imputado, mormente pelo fato de que no contrato de id.61399683, contém expressa indicação de “REPRESENTANTE LEGAL” (nominalização da genitora) no Termo/Proposta, e na contratação aparece formalizada mediante procedimento digital com captura biométrica e confirmação de implementação da reserva de margem junto à fonte pagadora (INSS), conforme disciplina da Lei nº 10.820/2003 e da regulamentação do INSS (IN n.º 28/2008 e atos subsequentes aplicáveis à época da contratação). Tal circunstância afasta a tese de nulidade do negócio, ante a comprovação convincente quanto a regularidade do procedimento e a regularidade da representação do menor demandante, eis que a Sra. Roberta Cristina Corrêa Lourenço é efetivamente sua genitora (id.42027951).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho e do zelo da profissional que patrocinou os interesses do requerido, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a facilitação do desempenho dos serviços eis que o presente feito é eletrônico, segundo parâmetros legais dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança destas rubricas sucumbenciais na forma do § 3º do Art.98 do CPC, eis que o requerente está amparado pela AJG. Dê-se ciência ao IRMP. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito