Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRACEMA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, JOAO VICTOR LIMA DE SOUZA DE FREITAS - ES42738, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, SAULO ZANELATO BELLATO - ES41113
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5004237-67.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por IRACEMA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de efetuar descontos em sua remuneração a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de valores pagos a título de extensão de carga horária no período em que esteve afastada por licença para tratamento de saúde. Aduz a autora que, no ano letivo de 2025, lhe foi atribuída e regularmente implementada extensão de carga horária, passando a cumprir jornada de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, com a consequente percepção da respectiva contraprestação pecuniária. Sustenta que, durante o gozo de licença médica devidamente homologada pelo órgão previdenciário estadual, continuou a perceber a referida verba, todavia, a partir de setembro de 2025, o ente público réu passou a promover descontos sob a mesma rubrica em sua remuneração. Afirma que tais descontos seriam indevidos, por violarem a garantia de irredutibilidade remuneratória e os princípios da boa-fé e da proteção da confiança. O Estado, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, ao argumento de que a extensão de carga horária possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas enquanto houver efetivo exercício das atividades correspondentes, inexistindo prestação laboral no período de afastamento, o que justificaria a cessação do pagamento e a restituição dos valores ao erário. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no art. 3º da lei 12.153/09, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, em análise sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, nesta fase inicial, a rubrica objeto dos descontos refere-se a valores anteriormente pagos pelo ente público réu a título de extensão de carga horária, os quais teriam sido percebidos pela autora sem a correspondente prestação de serviço no período de afastamento por licença para tratamento de saúde. Assim, não há como afastar, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo porque a extensão de carga horária possui natureza vinculada ao efetivo exercício das atividades em regime ampliado, o que, em tese, afasta sua permanência automática durante o período de afastamento para tratamento de saúde, em que não há prestação do serviço correspondente. No tocante ao perigo de dano, embora os descontos em folha de pagamento possam impactar a esfera patrimonial da servidora, verifica-se que estes vêm sendo realizados de forma parcelada e progressiva desde setembro de 2025, circunstância que, ao menos neste momento, indica mitigação de eventual risco à sua subsistência. Ainda, eventual acolhimento da pretensão ao final da demanda poderá ensejar a restituição dos valores eventualmente descontados, inexistindo, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo-se prestigiar o contraditório e a ampla instrução probatória para adequada elucidação da controvérsia. Face o acima dito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, formulado em prefacial. Deixo de determinar a citação do requerido, ante seu comparecimento espontâneo nos autos (ID 100133784), na forma do art. 239, §1º, CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Embora a Lei no 12.153/2009 preveja a realização de audiência de Una, deixo de designar referido ato, o que faço com fulcro nos artigos 370 c/c 371, ambos do CPC, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público, pessoa a qual não se admite a autocomposição (art. 334, § 4°, II, do CPC), e principalmente, em razão da matéria, em debate, depender de comprovação exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar da contestação, ID 100133784, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Aracruz/ES, 22 de junho de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito