Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO LIVRE LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000077-72.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO LIVRE LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas, a fim de cobrar dívida constante a CDA anexa à petição inicial. Narra o Município exequente, em sua petição inicial (ID 5641331), que é credor da parte executada da importância de R$ 150.221,88 (cento e cinquenta mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000864/2020, decorrente de débitos tributários de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e autos de infração correlatos. Dessa forma, requereu, liminarmente, a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução e, em caso de não pagamento, a efetivação de penhora online via ativos financeiros. A citação por via postal foi determinada por despacho (ID 5651004) e devidamente cumprida no ID 14006477. A parte exequente informou o parcelamento do débito e requereu a suspensão (ID 20436093). O que foi deferido por meio d Decisão de ID 20479985. Manifestação da parte exequente informando o descumprimento do parcelamento e requerendo o acionamento de sistemas (ID 24537113). Não foram localizados bens passíveis de penhora via (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e foi determinada a suspensão dos autos pelo art. 40 da LEF (ID 26592315). A parte exequente requereu a penhora sobre o faturamento (ID 28541084), o que foi deferido no ID 33473217. Foi informado pelo exequente o parcelamento administrativo do débito (ID 35530449). Manifestação do executado requerendo a suspensão do presente feito (ID 36285159). Decisão de suspensão pelo parcelamento (ID 39492001). Decorrido o prazo anteriormente requerido de suspensão, foi determinada a intimação d aparte exequente para dizer se o crédito foi adimplido (ID 64861978). O exequente informou que após o parcelamento a parte executada realizou o pagamento somente a primeira parcela (ID 65449705). Decisão (ID 73819022) determinando o prosseguimento do feito com a penhora sobre o faturamento. Termo de penhora expedido no ID 77697228. Mandado de intimação da penhora devidamente cumprido (ID 78817652). Manifestação da parte executada informando dificuldades financeiras e que havia realizado o pagamento das primeiras parcelas do acordo administrativo ID 79858053. Requerimento do exequente de suspensão da penhora sobre o faturamento (ID 92085765). Nova manifestação do exequente requerendo a continuidade da penhora sobre o faturamento ID 94849573. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a intimação ocorreu em 15/09/2025, a parte executada deveria ter efetuado os depósitos relativos ao faturamento dos últimos 09 (nove) meses, conforme determinado na decisão do evento ID 73819022, a qual estabeleceu que a pessoa jurídica deveria realizar os depósitos judiciais mensais até o quinto dia útil subsequente ao mês de faturamento, apresentando cópias contábeis que comprovassem os valores correspondentes. No entanto, verifico que, apesar de já ter transcorrido mais de um ano desde a primeira decisão de penhora sobre o faturamento, até o presente momento não foram apresentados os comprovantes dos depósitos judiciais, nem as cópias contábeis da empresa. Diante disso, PROMOVO a consulta à situação cadastral do CNPJ da parte executada, a fim de verificar a situação fiscal e obter os nomes dos sócios e administradores.
Diante do exposto, REITERO a intimação, agora por meio de oficial de justiça de plantão, da empresa executada, podendo a intimação ocorrer, preferencialmente, na pessoas da sócia administradora DULCINEA MORAES MODENESE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o efetivo depósito de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da empresa nos seguintes meses: outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026, abril/2026, maio/2026 e junho/2026. ADVIRTO que, em caso de desobediência, serão adotadas as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). DETERMINO, ainda, que, a partir desta decisão, o(a) representante legal da empresa providencie pessoalmente e mensalmente, até o quinto dia útil subsequente ao mês de faturamento, os depósitos judiciais correspondentes, apresentando, trimestralmente, as cópias contábeis que permitam demonstrar o faturamento, com a devida indicação dos valores pertinentes. Além disso, deverá enviar mensalmente os comprovantes de depósito ao exequente, através do e-mail que será fornecido por este nos presentes autos. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço de e-mail institucional para o qual a parte executada deverá encaminhar os comprovantes de depósito mensalmente, bem como para apresentar o valor total atualizado das 06 (seis) execuções, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Decorrido o prazo, VENHAM-ME os autos conclusos para análise. INTIME-SE a parte executada por oficial de justiça de plantão e os advogados, caso haja, por intimação eletrônica. ASSOCIEM-SE os presentes autos aos autos n° 5004525-20.2023.8.08.0006, 5004338-46.2022.8.08.0006, 5000487-67.2020.8.08.0006, 5000889-85.2019.8.08.0006 e 5001379-44.2018.8.08.0006. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO