Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CAENG - CAPARAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, VIVIANNE DAMASCENO FERNANDES, JOSE GERALDO FERNANDES, ISELINA MARIA DAMASCENO FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a)
EXECUTADO: JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002389-86.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A Em face de Caeng - Caparaó Engenharia e Construções Ltda - Me e respectivos avalistas, Vivianne Damasceno Fernandes, José Geraldo Fernandes e Iselina Maria Damasceno Fernandes, objetivando satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado, à época da exordial, de R$ 302.084,45 (trezentos e dois mil, oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Decisão de Id. 51470623 acolheu parcialmente objeção de pré-executividade para extinguir feito em relação à devedora principal, ante decretação de falência nos autos nº 5004950-95.2020.8.08.0024, determinando prosseguimento quanto aos avalistas. Referido pronunciamento indeferiu análise de abusividades contratuais por demandar dilação probatória, incompatível com incidente processual utilizado, e determinou comprovação de hipossuficiência pelos réus. Réus opuseram Embargos de Declaração (Id. 62064514) alegando contradição e omissão, ao argumento de que aplicação do Código de Defesa do Consumidor e nulidade de cláusulas abusivas constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e independentemente de dilação probatória. Em Id. 62203718, réus apresentaram documentos para fins de assistência judiciária gratuita. Autor apresentou impugnação ao pedido de gratuidade (Id. 68519559), sustentando ausência de prova de miserabilidade e incompatibilidade do padrão de vida dos executados com benefício pleiteado. Contrarrazões aos embargos em Id. 68518032, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Noticiado Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra extinção parcial do feito (Id. 62781505). Relator indeferiu pretensão liminar recursal, mantendo efeitos da decisão que extinguiu execução em face da empresa falida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, a decisão fustigada enfrentou expressamente as alegações, consignando que a verificação de supostas abusividades contratuais e excesso de execução demanda dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via estreita da objeção de pré-executividade. O inconformismo dos demandados revela nítida pretensão de reforma do julgado por via inadequada. A tese de que normas de ordem pública dispensam instrução probatória para análise de cláusulas específicas em contratos bancários não subsiste quando a identificação do vício depende de exame contábil e fático-processual complexo. Posto isso. REJEITO os Embargos de Declaração de Id. 62064514, mantendo a decisão de Id. 51470623 quanto à inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para revisão contratual; DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos réus avalistas (Vivianne Damasceno Fernandes, José Geraldo Fernandes e Iselina Maria Damasceno Fernandes), com fulcro no art. 98 do CPC. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a memória de cálculo do débito, considerando a exclusão da devedora principal falida conforme decidido anteriormente, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face dos avalistas. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito