Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: KLEITON MARCELINO LAMAS, FRANKLIN LUIZ SAUER JUNIOR, WOSHINGTON SIMOES CAMPOS E SOUZA, ANDRE JUNIO RAMOS DE SOUZA VASCONCELOS BASTOS Advogados do(a)
REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0005075-17.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de KLEITON MARCELINO LAMAS, FRANKLIN LUIZ SAUER JUNIOR, WOSHINGTON SIMOES CAMPOS E SOUZA, ANDRE JUNIO RAMOS DE SOUZA VASCONCELOS BASTOS, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 22 da Lei 13.869/19, constando dos autos que “(...) no dia 30 de julho de 2020, por volta das 22h30min, na Rua Cristóvão Colombo, Condomínio Top Life, Bloco 05 - Aruba, Apartamento 207, bairro São Diogo II, município de Serra/ES, os denunciados adentraram no imóvel citado à revelia da vontade de MIGUEL FERNANDO OSORIO MARIN, MONICA MARITZA OSORIO SOTO, JHON JARVI MARIN e BRAYAN CAMILO ÁVILA JIMENEZ, todos ocupantes do apartamento 207, sem determinação judicial e fora das condições estabelecidas em lei. Extrai-se dos autos que os fatos passaram a ser objeto de investigação a partir do Registro de Ocorrência de nº 00837/2020 às fls. 06/10. Tal registro foi feito a pedido de MIGUEL FERNANDO OSORIO MARIN e MONICA MARITZA OSORIO SOTO que compareceram à Delegacia de Polícia Judiciária Militar para relatar a prática de violação de domicílio e peculato por parte de quatro policiais militares fardados não identificados que estavam a bordo de duas viaturas, quais sejam, RP 4139 e 4403, ambos do 6º BPM. De acordo com o Relatório do CPU à fl. 45/47 e a escala de serviço às fls. 51/52, o 2º TEN QOC PM FRANKLIN LUIZ SAUER JUNIOR e o SD QPMP-C KLEITON MARCELINO LAMAS estavam a bordo da RP 4403; e o SD QPMP-C WOSHINGTON SIMÕES CAMPOS E SOUZA e o SD QPMP-C ANDRE JUNIO RAMOS DE SOUZA VASCONCELOS BASTOS estavam a bordo da RP 4139. De acordo com as declarações prestadas às fls. 59/60 e 62/63, JHON JARVI MARIN e BRAYAN CAMILO ÁVILA JIMENEZ perceberam a fechadura da porta se movimentando e quando BRAYAN abriu constatou a presença dos policiais militares que estavam uniformizados, sem as tarjetas de identificação, e portando coletes balísticos. MIGUEL FERNANDO OSORIO MARIN e MONICA MARITZA OSORIO SOTO, que estavam dormindo, foram acordados pelos policiais sob a mira de arma de fogo, e ambos foram obrigados a ir para o sofá localizado na sala onde também estavam JHON JARVI MARIN e BRAYAN CAMILO ÁVILA JIMENEZ. Todos ficaram no local enquanto os policiais revistavam os demais cômodos. Conforme consta, os policiais permaneceram no local por cerca de 30 (trinta) minutos e reviraram móveis, utensílios domésticos e roupas. De acordo com as informações prestadas, os policiais sabiam que ali residiam estrangeiros e que estavam à procura de drogas e armas, entretanto, nada de ilícito foi encontrado. Posteriormente, os policiais disseram que iriam realizar uma ligação telefônica e foram embora sem dizer nada. Não fosse o bastante, após a saída dos policiais, foi constatado o sumiço das quantias de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pertencente ao MIGUEL; R$400,00 (quatrocentos reais) pertencente ao BRAYAN CAMILO; e R$600,00 (seiscentos reais) pertencente ao JHON JARVI, no entanto, por se tratar de dinheiro proveniente de vendas, sem registro bancário, não há documentos que possam comprovar a posse. Além de ter fornecido as imagens do circuito de videomonitoramento do condomínio (mídia à fl. 88), MIGUEL também forneceu as imagens de fls. 84/85 que retratam a forma como os cômodos ficaram após a saída dos policiais. Quanto às imagens de videomonitoramento do condomínio (mídia à fl. 88), estas demonstram a dinâmica de como ocorreram os fatos. A entrada no portão principal, que ocorreu por volta das 22h17min, foi franqueada pelo porteiro Gilmar da Silva Araújo que afirmou nas declarações de fls. 103/104 que dois policiais militares desceram da viatura e solicitaram a entrada no bloco 5 para atender uma ocorrência de briga de casal, tendo sido este o motivo de Gilmar ter fornecido uma TAG de acesso ao bloco (04:00 - 04:29 do vídeo “01 - PORTARIA_1 - AREA EXTERNA 1_20200730221358_20200730223409_1561847872”; e vídeo “08 – SEM CAMERA_2 - AREA EXTERNA 2_20200730221742_20200730221801_2083263152”). Por volta das 22h38min os policiais acessam o bloco 5 e sobem as escadas até chegarem ao 2º andar onde fica o apartamento 207 (vídeo “12 - BLOCO 5 - ENTRADA_7 - BLOCO 5_20200730223813_20200730223909_2085211655”; e vídeo “03 - 1 ANDAR - ESQUERDO_7 - BLOCO 5_20200730223813_20200730223909_2085288875”; e vídeo “08 – 2 ANDAR - DIREITA_7 - BLOCO 5_20200730223816_20200730223909_2085438565”). Os policiais adentram no apartamento por volta das 22h39min e saem por volta das 23h05min, sendo possível observar que dois moradores saem logo em seguida (vídeo “07 – 2 ANDAR - ESQUERDA_7 - BLOCO 5_20200730223903_20200730224159_2087004601”; e vídeo “07 - 2 ANDAR - ESQUERDA_7 – BLOCO 5_20200730230304_20200730230529_2087320502”). MIGUEL FERNANDO OSORIO MARIN e MONICA MARITZA OSORIO SOTO afirmam que não houve autorização para que os policiais adentrassem no apartamento e muito menos havia mandado judicial que justificasse a entrada deles no local. Ao tempo em que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o art. 5º, XI, da Constituição Federal também fixa algumas hipóteses autorizativas, no entanto, o ingresso no domicílio deve ser feito com a observância de alguns parâmetros que foram objeto de análise pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente do HC nº 598051 / SP (2020/0176244-9). Nesta ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de que o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre de constrangimentos ou coações e a prova da legalidade e da voluntariedade deve ser feita por declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, indicando testemunhas, se possível, e a operação deve ser registrada em áudio e vídeo, devendo ser preservada enquanto durar o processo, circunstâncias essas que não se mostraram presentes no caso em análise. Para além da violação de domicílio, verifica-se dos autos também que foi realizada consulta ao sistema e-Cops e não foi encontrado nenhum registro de ocorrência relativo à ação policial narrada conforme informação de fl. 125. Deste modo, conclui-se que os denunciados 2º TEN QOC PM FRANKLIN LUIZ SAUER JUNIOR, SD QPMP-C WOSHINGTON SIMÕES CAMPOS E SOUZA, SD QPMP-C ANDRE JUNIO RAMOS DE SOUZA VASCONCELOS BASTOS, SD QPMP-C KLEITON MARCELINO LAMAS praticaram a conduta descrita no artigo 22 da Lei nº 13.869/2019”. Recebida a denúncia em 10 de maio de 2021, fls. 148. Os acusados foram devidamente citados às fls. 173/176 dos autos. Diante da impossibilidade de localização das testemunhas, o MPM requereu a dispensa de suas oitivas, conforme consta no ID 81725861. Na fase do art. 417, § 2º do CPPM, a Defesa informou não haver testemunhas a serem arroladas, como se vê da petição ID 83527038. Em audiência do dia 15 de abril de 2026, a Defesa requereu a dispensa do interrogatório dos acusados. O que foi deferido, ID 83527038. Encerrada a instrução partes nada requereram na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar. Seguiram-se as alegações finais do Ministério Público Militar, requerendo a absolvição dos acusados no ID 97340481 e da Defesa no ID 99292037. Assim relatados, Passo a decidir: Ao que se viu do relatório, o MPM imputou aos acusados a prática do delito descrito artigo 22 da Lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, por fato no dia 30 de julho de 2020, no bairro São Diogo II, município de Serra/ES. Embora os elementos colhidos na fase inquisitorial tenham sido suficientes para justificar o oferecimento e recebimento da denúncia, a instrução processual não logrou produzir prova judicial robusta apta a demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade delitiva e a responsabilidade penal dos acusados. As imagens de videomonitoramento juntadas aos autos demonstram apenas a presença das guarnições no condomínio e o acesso ao bloco onde se localizava o apartamento, mas não permitem concluir de que forma ocorreu a entrada no imóvel tampouco se houve ou não autorização dos ocupantes. Da mesma forma, como bem notou o Ministério Público Militar, a ausência de registro da ocorrência no sistema e-Cops e as divergências quanto à motivação da diligência policial constituem elementos que podem suscitar dúvidas acerca da regularidade da atuação administrativa, mas não são suficientes para comprovar a prática do delito imputado aos acusados. Quanto ao ponto central da acusação, há versões divergentes nos autos. As supostas vítimas afirmaram, na fase investigativa, que não consentiram com a entrada dos policiais no imóvel, ao passo que os acusados alegaram que o ingresso foi autorizado verbalmente pelos moradores. Todavia, as supostas vítimas não foram ouvidas em juízo, inexistindo prova produzida sob o crivo do contraditório capaz de dirimir a controvérsia, circunstância que impõe o reconhecimento da dúvida em favor dos acusados. Como é cediço, a prolação de um decreto condenatório exige a formação de um juízo sólido, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidades formal e material, antijuridicidade e culpabilidade). Destarte, a pendência de qualquer dúvida ou insuficiência do conjunto probatório acerca de algum dos referidos elementos constitutivos deve conduzir à improcedência da pretensão deduzida na peça incoativa. Até porque, deve imperar o princípio do in dubio pro reo. Assim, diante a ausência de prova suficiente para a condenação nas circunstâncias, a absolvição dos acusados se impõe. Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Improcedente o pedido inicial para ABSOLVER os acusados KLEITON MARCELINO LAMAS, FRANKLIN LUIZ SAUER JUNIOR, WOSHINGTON SIMOES CAMPOS E SOUZA, ANDRE JUNIO RAMOS DE SOUZA VASCONCELOS BASTOS, já qualificados, da imputação que lhe é feita nestes autos, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP do CPP, utilizado subsidiariamente neste passo porque o art. 439 do CPPM dirige-se ao Conselho de Justiça Militar e não ao Juízo singular desta AJMES. Não havendo comando específico no Código de Processo Penal Militar para outras providências que não as constantes do § 2.º do dito art. 439, e não sendo possível interpolar comandos exteriores ao diploma castrense, por força do princípio da especialidade, incabível a intimação das vítimas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e demais anotações de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar