Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CARLA GONCALVES
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019139-04.2018.8.08.0035
APELANTE: ANA CARLA GONÇALVES
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Consoante relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019139-04.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Recurso de Apelação em razão da Sentença (fls. 381-382 - volume 02) por meio da qual o Magistrado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada Ana Carla Gonçalves, ora Apelante, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo e procedente a impugnação apresentada pelo BANESTES. Nas razões de recurso (id 6351042) a Apelante alega, em síntese, nulidade da sentença por (1) negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o magistrado não se manifestou sobre os relevantes fundamentos consignados nos embargos de declaração; (2) ausência de fundamentação da sentença, conforme o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão da sentença. No mérito, pugna pela reforma da Sentença para que seja determinada a realização de atualização de cálculos em relação ao valor devido por ambos os Apelados, bem como o desentranhamento dos extratos bancários da Apelante juntados ilegalmente pelo Banestes, por meio de quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial. Inicialmente, passo à análise da alegação de nulidade da Sentença, por negativa de prestação jurisdicional/ausência de fundamentação: A apelante sustenta que a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o Magistrado “a quo” não se manifestou sobre os relevantes fundamentos consignados nos embargos de declaração por ela opostos. A Apelante alega, ainda, que não foram enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão da sentença, conforme preconiza o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos de fato e de direito que levaram o juiz a decidir a questão; [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; A despeito, contudo, constato que a sentença apresenta fundamentação suficiente para amparar a decisão, expondo as razões que levaram o magistrado a julgar da forma como o fez. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação. Prosseguindo, no mérito a Apelante busca a reforma da sentença para que seja determinada a realização de atualização de cálculos em relação ao valor devido por ambos os Apelados, bem como o desentranhamento dos extratos bancários juntados ilegalmente pelo BANESTES, através de ilegal quebra de sigilo bancário. No que tange à atualização dos cálculos, entendo que assiste razão à Apelante. O Agravo de Instrumento n.º 5003926-70.2021.8.08.0000 determinou o prosseguimento da execução também em face do BANESTES, sendo necessária a atualização dos cálculos em relação a ambos os executados, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO ROTATIVO – OBRIGAÇÕES DISTINTAS IMPOSTAS AOS LITISCONSORTES – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM FACE DO BANESTES. 1. O presente recurso foi interposto em face de decisão proferida em sede de liquidação de sentença, pretendendo a agravante executar a sentença coletiva proferida nos autos nº 0003675-03.2000.8.08.0024, tratando do já conhecido crédito rotativo dos servidores estaduais. 2. Como rotineiramente decidido neste Sodalício, na mencionada ação coletiva o Banestes S/A restou condenado à obrigação de estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo, incumbindo ao Estado do Espírito Santo a obrigação de arcar com os juros e os encargos bancários advindos de tal empréstimo. 3. Vale dizer, o título executivo impôs obrigações distintas aos litisconsortes. Inclusive, na fase de cumprimento de sentença da demanda coletiva, já houve debate sobre a questão, determinando o Magistrado a quo a intimação do Banestes para cumprir a obrigação de fazer, consistente no estorno dos débitos efetivados a título de crédito rotativo nas contas dos substituídos da ação. 4. Recurso provido. Quanto ao desentranhamento dos extratos bancários, verifico que a questão relativa à legalidade da juntada dos extratos bancários da apelante pelo BANESTES foi devidamente analisada pelo magistrado a quo, que determinou a inserção de sigilo nos referidos documentos, conforme trechos da Decisão dos embargos de declaração (id 6351039): “Em que pese a fundamentação respeitante à quebra de sigilo bancário, entende-se que o executado apresentou os referidos extratos em juízo visando tão somente dar efetividade àquilo que lhe foi determinado, descabendo-se qualquer apenamento em virtude da referida conduta. Não se olvida, entretanto, a apreensão da parte devido à exibição dos referidos documentos, razão pela qual determinei a inscrição imediata de sigilo sob o referidos extratos”. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar a atualização dos cálculos em relação a ambos os Executados (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar parcial provimento ao recurso.