Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOSIEL DA SILVA COSTA Advogado do(a)
REU: TADILLA COLLE FRAGOSO - ES32349 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000009-59.2023.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSIEL DA SILVA COSTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, sob a alegação de que, no dia 29/12/2022, teria submetido animais a maus-tratos, consistentes na manutenção de galos destinados à prática de rinhas. A denúncia foi recebida em 19/08/2024 (id. 48766523). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 61423999). Na audiência de instrução (id. 91539468), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa não apresentou rol de testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pleiteando a absolvição do acusado. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas, tendo sido observado o devido processo legal, razão pela qual o feito encontra-se apto à análise do mérito. O crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 tutela a fauna e o bem-estar dos animais, constituindo delito comum, doloso e comissivo, admitindo-se, excepcionalmente, a forma omissiva imprópria quando o agente detém o dever jurídico de agir para evitar o resultado.
Trata-se de crime material, cuja consumação ocorre com a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, exigindo-se a efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim unificado (fl. 05/06-V), pelo termo de apreensão de objetos (fl. 07-V) e pelo relatório de registros fotográficos acostadas (id. 49986110). A autoria também restou demonstrada. Em juízo, os policiais militares ambientais responsáveis pela fiscalização confirmaram os fatos narrados na fase inquisitorial. Embora transcorrido lapso temporal considerável entre os fatos e a audiência de instrução, as testemunhas demonstraram recordar-se da ocorrência em razão de suas peculiaridades, especialmente porque a diligência foi motivada por denúncia específica acerca da manutenção de galos destinados à prática de rinhas. Os agentes relataram que, ao ingressarem na propriedade do acusado, encontraram diversas aves mantidas em compartimentos individuais, separadas umas das outras para evitar confrontos. Informaram, ainda, que algumas aves estavam sem esporas e apresentavam características compatíveis com a utilização em combates. Relataram também a apreensão de diversos objetos associados à atividade, dentre eles luvas para galos de combate, esparadrapos, seringas descartáveis, serras utilizadas para corte de esporas, um tambor revestido de tecido destinado ao treinamento das aves e um troféu alusivo a competição envolvendo galos. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que exercia atividade lícita de criação, reprodução e comercialização de aves/galos, não encontra respaldo em elementos objetivos produzidos nos autos. Embora a defesa tenha invocado a Portaria nº 1.998/2018 do Ministério da Agricultura, que reconhece o Manual de Criação e Manejo do Galo Mura, tal circunstância não afasta a ilicitude da conduta nem serve de justificativa para a manutenção de aves destinadas à prática de rinhas. Referida norma limita-se a disciplinar aspectos relacionados à criação da raça, sem autorizar competições ou quaisquer práticas que submetam animais à crueldade. Além disso, a alegação de que os galos eram destinados exclusivamente à reprodução e à comercialização não foi acompanhada de qualquer elemento concreto apto a corroborá-la. Chama a atenção o fato de os policiais não terem constatado a presença de galinhas matrizes, ovos, pintos ou estrutura minimamente voltada à reprodução das aves, circunstância que enfraquece significativamente a tese defensiva. Registre-se, ainda, que o acusado mencionou, durante seu interrogatório, a existência de inscrição no CNPJ relacionada à atividade de criação de aves. Todavia, apesar da facilidade de produção dessa prova, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a efetiva comercialização das aves ou a regular exploração da atividade econômica alegada. Da mesma forma, não foram apresentados documentos de comercialização, notas fiscais, registros de venda ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o exercício regular da atividade econômica sustentada pela defesa. Por outro lado, os objetos apreendidos revelam cenário incompatível com a simples criação comercial das aves. Embora alguns dos itens encontrados possam, isoladamente considerados, admitir explicações alternativas, a análise conjunta do acervo probatório conduz a conclusão diversa. Com efeito, a presença simultânea de galos mantidos em isolamento, aves sem esporas, instrumentos destinados ao seu manejo, luvas para combate, tambor de treinamento e troféu alusivo a competição envolvendo galos constitui robusto conjunto indiciário acerca da destinação das aves à prática de rinhas. Cumpre destacar, ainda, que o próprio acusado demonstrou conhecimento aprofundado sobre a dinâmica das competições entre galos e, durante seu interrogatório, ao narrar os fatos, chegou a afirmar que havia franqueado a entrada dos policiais em sua “rinha”, corrigindo-se imediatamente para utilizar a expressão “criação” (mídia audiovisual, 2º link, entre os minutos 12min03s e 12min12s). Embora tal circunstância, isoladamente considerada, não seja suficiente para embasar um decreto condenatório, constitui elemento adicional que, somado às demais provas produzidas, reforça a credibilidade da versão acusatória. Também não procede a alegação defensiva de que o acusado não foi surpreendido realizando efetivamente uma rinha. Isso porque o tipo penal não exige a constatação da competição em andamento, sendo suficiente a demonstração de que os animais eram mantidos em contexto caracterizador de maus-tratos ou destinados à atividade ilícita. A prova da infração pode ser construída por meio de elementos indiciários harmônicos, convergentes e suficientemente robustos, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, consideradas em conjunto as declarações firmes e coerentes dos policiais militares ambientais, os objetos apreendidos, as características das aves encontradas e a ausência de elementos mínimos capazes de sustentar a alegada atividade de reprodução comercial, conclui-se que a versão defensiva permanece isolada e desprovida de suporte probatório, restando demonstrado, para além de dúvida razoável, que os animais eram mantidos em contexto relacionado à prática de rinhas, atividade reconhecidamente cruel e incompatível com a proteção conferida aos animais pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado JOSIEL DA SILVA COSTA pela prática da infração penal prevista no art. 32 da Lei nº 9.605/98. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CRFB/88), e nos termos do artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à dosimetria. A culpabilidade da conduta é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa para fins de reincidência. Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos provas suficientes para considerá-las negativas. Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais. As circunstâncias do crime não são especialmente negativas. As consequências do delito não se mostram excepcionalmente gravosas. O comportamento da vítima, que neste caso é a sociedade, em nada altera a pena-base. Assim sendo, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena a incidir, razão pela qual torna-se definitiva a reprimenda em 03 (três) meses de detenção. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se, ainda, a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. Estabelece-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser especificada em audiência admonitória. Incabível a concessão do sursis penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Condena-se o réu no pagamento das custas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se (o réu por telefone/WhatsApp, no número 27 99735-3046), e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado e arquivem-se os autos. JAGUARÉ, 10 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: JOSIEL DA SILVA COSTA Endereço: desconhecido