Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. IRREGULARIDADE NA PISTA (LOMBADA). VELOCIDADE EXCESSIVA E AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DA RÉ E SEGURADORA PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito, por concessionária de rodovia e por seguradora denunciada contra sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária por defeito na pista (desnível/lombada), fixando indenização por danos morais em R$ 20.000,00 para cada autor. Os autores buscam a majoração do valor, enquanto as rés alegam nulidade da sentença por prova emprestada, culpa exclusiva da vítima (alta velocidade e falta de cinto) e pleiteiam a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por fundamentar-se em prova emprestada supostamente extemporânea; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a irregularidade na pista e o acidente; (iii) definir se o excesso de velocidade e a falta de uso de cinto de segurança caracterizam culpa concorrente ou exclusiva da vítima; e (iv) estabelecer se o valor da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade face à concorrência de culpas. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos novos ou prova emprestada após a contestação é lícita quando os documentos surgem após o ajuizamento, inexiste má-fé e respeita-se o contraditório, não gerando nulidade processual sem prova de prejuízo concreto. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e no Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a prova do fato, do dano e do nexo causal. A existência de desnível acentuado e não sinalizado na rodovia constitui falha na prestação do serviço, contribuindo como causa eficiente para a perda de controle do veículo. A condução de veículo em velocidade superior ao limite regulamentar (60 km/h), evidenciada pela violência do impacto e arremesso do motor a 65 metros, configura imprudência que concorre para o acidente. A inobservância do uso obrigatório do cinto de segurança (Art. 65 do CTB) atua como concausa determinante para o agravamento do risco e o desfecho letal (projeção das vítimas para fora do veículo), justificando a redução da indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 por autor quando constatado que a conduta da vítima (velocidade e falta de cinto) contribuiu majoritariamente para o resultado danoso, em comparação à falha de manutenção da via pela concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores desprovido. Recursos da concessionária e da seguradora providos em parte. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada não gera nulidade quando oportunizado o contraditório e ausente a má-fé processual. A concessionária de rodovia responde objetivamente por defeitos na pista que contribuam para acidentes de trânsito. O excesso de velocidade e a falta de uso de cinto de segurança pela vítima configuram culpa concorrente, ensejando a redução proporcional da indenização por danos morais conforme a extensão da culpa de cada agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 17 e 22; CPC, arts. 373, II, 375, 434 e 435; CTB, art. 65; CC, arts. 884, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 537; STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.09.2019; TJES, Ap. Cível nº 0000335-73.2019.8.08.0060, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 19.12.2023.