Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENA VELLOZO SONEGHET BERGMANN
REQUERIDO: CONECTA OBRA LTDA, GIAN RAFAEL XAVIER PISTORI, LUIZ ARLINDO KOHLER, FABRICIO CESAR MESSIAS, HOLDING KOHLER CAMARGO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HUGO GONCALVES DOS SANTOS NETO - ES18005 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006991-34.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por MARILENA VELLOZO SONEGHET BERGMANN em face de CONECTA OBRA LTDA, GIAN RAFAEL XAVIER PISTORI, LUIZ ARLINDO KOHLER, FABRICIO CESAR MESSIAS e HOLDING KOHLER CAMARGO LTDA, sob a alegação de ter firmado contrato de empreitada global junto à primeira requerida, para construção de residência na Barra do Jucu, Vila Velha/ES, tendo sido despendido R$ 230.173,50 entre adiantamentos e despesas acessórias. Sustenta, ainda, que a obra foi abandonada após serviços incipientes e tecnicamente falhos, e que os réus confessaram insolvência, embora tenham constituído holding familiar e adquirido bens de luxo no período, configurando blindagem patrimonial. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência cautelar, pelo arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, veículos via RENAJUD e quotas sociais dos réus. No mérito, requer a rescisão contratual por culpa da ré, a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de danos morais, além da desconsideração da personalidade jurídica (direta e inversa) e a incidência do CDC com inversão do ônus da prova. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no Id. 100247557 e Id. 100247558. É o relatório do essencial. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CDC. Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (Id.99834489), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, e a tese do requerente fundada no defeito na prestação dos serviços pela empresa ré, ante o abandono das obras, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA Tendo em vista que a lide se encontra amparada pelo microssistema consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONECTA OBRA LTDA rege-se pela Teoria Menor, esculpida no art. 28, § 5º, do CDC. In casu, a insolvência foi expressamente confessada pelos administradores em diálogos visualizados na inicial de Id. 99834489, restando demonstrado que a empresa não possui ativos suficientes para honrar o vultoso débito, o que autoriza o redirecionamento imediato da responsabilidade aos sócios GIAN RAFAEL XAVIER PISTORI, LUIZ ARLINDO KOHLER e FABRICIO CESAR MESSIAS. No que tange, contudo, ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica direcionado à HOLDING KOHLER CAMARGO LTDA, em que pese os indícios de blindagem patrimonial ventilados pela autora, que alega a criação da sociedade familiar em outubro de 2025 com participação de filhos menores, constato que o deferimento da extensão de bloqueios patrimoniais a terceiro estranho à contratação originária, em sede de liminar e sem o prévio exercício do contraditório, revela-se prematuro. A medida carece, por ora, de maior dilação probatória para a demonstração inequívoca de confusão patrimonial ou de transferência fraudulenta de ativos específicos do sócio para a aludida holding. Assim, presentes os pressupostos consumeristas de insolvência da devedora e obstáculo ao ressarcimento, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC e nos arts. 300 e 301 do CPC, DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONECTA OBRA LTDA para fins de corresponsabilidade liminar de seus sócios, e INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação de efeitos em face da HOLDING KOHLER CAMARGO LTDA. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta esteira, o acervo probatório inicial é robusto e evidencia, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito que o autor alega possuir, haja vista que o contrato de empreitada global visível no Id. 99836628 e os comprovantes de vultosas transferências financeiras (Id. 99836629) atestam o cumprimento das obrigações pela autora. De outro lado, os diálogos travados entre as partes via aplicativo de mensagens WhatsApp, visíveis no corpo da peça exordial, revelam a confissão de insolvência pelos sócios da requerida e o abandono injustificado da obra, configurando o inadimplemento contratual culposo. Quanto ao perigo de dano, este se revela, prima facie, qualificado por evidências apresentadas nos documentos anexados referente às tratativas entre as partes, que demonstram que os administradores da primeira ré anunciam a inexistência de fluxo de caixa e a total impossibilidade de devolver os valores vertidos pelo consumidor, o que, aliado ao abandono físico da obra e à deterioração de materiais pagos pelo autor e deixados ao relento, evidencia que o patrimônio da devedora principal é insuficiente para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória. Assim, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar o arresto online, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, de ativos financeiros em nome de CONECTA OBRA LTDA, GIAN RAFAEL XAVIER PISTORI, LUIZ ARLINDO KOHLER e FABRICIO CESAR MESSIAS, até o limite de R$ 230.173,50 (duzentos e trinta mil cento e setenta e três reais e cinquenta centavos), protocolado nesta data, conforme documento anexo. Contudo, considerando que referida diligência integra aquelas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025 e com efeitos a partir de 18/03/2026), que dispõe sobre a utilização de sistemas informatizados ou a expedição de ofícios configura despesa processual, cujo recolhimento deve ser individualizado por ato,é imprescindível o pagamento da despesa. De acordo com o Art. 1º, inciso VI, do referido Ato, o valor fixado para cada consulta ou expedição de ofício é de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), considerando o valor do VRTE para o exercício de 2026 (R$ 4,9383). Pelo exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas correspondentes, mediante a juntada da guia DUA devidamente quitada, sob pena de interrupção da ordem de bloqueio e/o desbloqueio de eventual constrição. Quanto ao pleito de restrição de transferência, via RENAJUD, dos veículos indicados na inicial, Mitsubishi Triton Katana, placa TOM-0101; Honda CB 1000R, placa RQN-9B01; Chevrolet Onix, placa QRG-4D05, DEIXO de apreciar, por ora, considerando a ordem de preferência legal (art. 835 do CPC), ressalvando a possibilidade de reanálise da referida pretensão em caso de eventual resultado infrutífero da penhora online. De igual modo, postergo o exame do arresto de quotas sociais da empresa Ecosoft Consultoria e Softwares Ambientais Ltda e a consulta INFOJUD para o momento posterior. Advirto que a medida ora deferida possui natureza estritamente assecuratória, tratando-se de indisponibilidade e não de expropriação imediata de bens, objetivando resguardar a utilidade do processo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa posteriores, sem converter a constrição em satisfação antecipada do crédito. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Cumpra-se a presente decisão como mandado/AR/ofício. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061714591526300000094088254 Arquivo de validação whatsapp Verifact Documento de comprovação 26061714591564600000094089563 Procuracao_Servicos_Advocaticios Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061714591590900000094089577 RG e CPF da autora Documento de Identificação 26061714591616700000094089582 Comprovante Residencia Autora Documento de comprovação 26061714591654400000094089587 Contrato Social ConectaObra Documento de comprovação 26061714591684800000094090313 Contrato Serviços ConectaObra X Marilena Soneghet Documento de comprovação 26061714591702900000094090335 Pagamentos feitos à Conecta Obra Documento de comprovação 26061714591740900000094090336 Gastos Vinculados à obra Documento de comprovação 26061714591767600000094090337 Gastos novo contrato muro Documento de comprovação 26061714591797400000094090338 Decisão Liminar AGRAVO_19992753_Des.Fabio.B.Nery Documento de comprovação 26061714591827400000094090340 Decisão 92604371 grau 1 Documento de comprovação 26061714591847500000094090343 Decisão Liminar AGRAVO 18868034_Des.JulioOliveira Documento de comprovação 26061714591872300000094090348 Contrato Social_Holding KOHLER CAMARGO Documento de comprovação 26061714591893700000094090349 Mitsubishi Triton Katana 2026 Documento de comprovação 26061714591922300000094090350 Motocicleta CB1000R_BlackEdition Documento de comprovação 26061714591953700000094090353 16_Veículo Onix Documento de comprovação 26061714591991400000094090355 Contrato Social ECOSOFT Documento de comprovação 26061714592021400000094092209 Telas WhatsApp Marilena_Gian Documento de comprovação 26061714592051800000094092219 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26062220165578200000094104399 Intimação - Diário Intimação - Diário 26062220165578200000094104399 Intimação - Diário Intimação - Diário 26062220165578200000094104399 Comprovante custas e despesas AR Petição (outras) 26062309355931000000094417382 Guia taxa judiciária Juntada de Guia em PDF 26062309355950000000094464659 Guia serviços postais_citações Juntada de Guia em PDF 26062309355968700000094464660 Pgto Custas processuais Documento de comprovação 26062309355992200000094464661 Pagamento serviços postais_citações Documento de comprovação 26062309360011700000094464662 GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: CONECTA OBRA LTDA Endereço: AMAZONAS, 22, JARDIM BOA VISTA, GUARAPARI - ES - CEP: 29217-120 Nome: GIAN RAFAEL XAVIER PISTORI Endereço: Rua Amazonas, 22, Casa de esquina, Jardim Boa Vista, GUARAPARI - ES - CEP: 29217-120 Nome: LUIZ ARLINDO KOHLER Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1300, 304, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: FABRICIO CESAR MESSIAS Endereço: Rua Amazonas, 22, Casa de esquina, Jardim Boa Vista, GUARAPARI - ES - CEP: 29217-120 Nome: HOLDING KOHLER CAMARGO LTDA Endereço: DA PRAIA, 1300, APT 304, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-085