Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DE BARROS BULHOES
REU: FRANCISCO GENIVAL ANDRADE DE PAULO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANE SANTANA VIEIRA - ES18550 Advogado do(a)
REU: CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA018060 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010774-68.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória aforada em 19/12/2025 por MARCELO DE BARROS BULHOES em face de FRANCISCO GENIVAL ANDRADE DE PAULO, objetivando a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a alegação de que sofreu graves ofensas à sua honra e imagem em decorrência de condutas ilícitas praticadas pelo requerido Sustenta que o requerido, movido por sentimentos de ciúmes e vingança, desferiu acusações falsas contra a sua pessoa perante terceiros e órgãos oficiais, imputando-lhe injustamente a prática de abuso e importunação sexual contra a sua própria enteada. Afirma que a conduta ilícita culminou na instauração de inquérito policial em seu desfavor, expondo-o a grave constrangimento público e profundo abalo psicológico que superam o mero aborrecimento cotidiano. Afirma, por fim, que a inocência do requerente e a moldura de denunciação caluniosa restaram evidenciadas após a realização de escuta especializada com a menor, oportunidade em que se constatou a inexistência de qualquer abuso, bem como a interferência do requerido, que induzia a infante a proferir declarações desabonadoras contra o autor, seu padrasto. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 80605774 a 80605794. Comprovante do recolhimento das custas iniciais nos ids. 80681655 a 80681657. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id. 91242718 intempestivamente, conforme certificado pela serventia no id. 93830199. Referida peça obstativa veio acompanhada dos documentos visíveis nos ids. 91242722 e 91242720. Réplica no id. 94793241, ocasião em que o autor arguiu preliminarmente a intempestividade da peça de defesa apresentada pelo réu, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, bem como rebateu a alegação de má-fé e ratificou as teses ventiladas na inicial. Instados a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, apenas o demandante se manifestou pleiteando pelo julgamento antecipado do feito, consoante id. 95068133. Autos conclusos para julgamento em 11/05/2026. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Muito embora devidamente citado consoante AR de id. 89369462, o réu ofertou contestação fora do prazo legal estipulado pelo CPC, conforme testificado pela serventia na certidão de id. 93830199, o que impõe o reconhecimento da revelia e a aplicação dos efeitos materiais previstos no Art. 344 do CPC, além de autorizar a resolução antecipada da lide na forma do inciso II do Art. 355 do CPC. Assim, RECONHEÇO E APLICO OS EFEITOS DA REVELIA do réu e passo ao julgamento do mérito da presente lide. DO MÉRITO Da análise da lide constata-se que, a controvérsia reside em aferir a existência de ato ilícito praticado pelo requerido que tenha violado os direitos da personalidade do autor a ponto de ensejar reparação pecuniária por danos morais. Nesta esteira, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a concomitância de três requisitos, quais sejam, a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. In casu, conquanto configurada a revelia formal, os fatos narrados e as provas documentais colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de abalo extraordinário à honra, à imagem ou à dignidade do requerente, indicando que a conduta do requerido consistiu em reportar os fatos às esferas competentes para a devida apuração. Outrossim, a provocação de autoridades para averiguação de suposto ilícito penal, registro de boletim de ocorrência ou pedido de medidas protetivas traduz-se em verdadeiro dever de todo e qualquer cidadão e legítimo exercício regular de direito, expressamente salvaguardado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil. A caracterização de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar em tais circunstâncias pressupõe a cabal e inequívoca demonstração de dolo específico, má-fé ou nítida intenção de prejudicar a outrem, sabendo o denunciante, de antemão, da absoluta inocência da pessoa investigada. Não havendo nos autos comprovação idônea desse comportamento abusivo e temerário, cujo ônus da prova incumbia ao demandante (art. 373, inciso I, do CPC), a conduta do requerido permanece sob o manto da legalidade, rompendo-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Neste mesmo sentido segue a jurisprudência pátria, vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL E POSTERIOR AÇÃO PENAL PARA O FIM DE APURAÇÃO DA PRÁTICA PELO AUTOR DE EVENTUAL CRIME PATRIMONIAL CONTRA A RÉ. Absolvição em razão da falta de provas. Falta de demonstração cabal e idônea a respeito da má-fé e/ou ciência da ré quanto à inocência do autor. Denunciação caluniosa não caracterizada. Dever da ré de comunicar à autoridade policial ter sido vítima de ato que poderia configurar crime, ainda que este não tenha sido verificado no decorrer da investigação. Hipótese de exercício regular do direito, afastando o ato ilícito e o dano moral. Inteligência do art. 188, I, do Código Civil. Ausência de difamação pública do autor. Inexistência de alcance a terceiros. Ônus do autor em demonstrar fato constitutivo de seu direito. Art. 373, I do Código de Processo Civil Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011897-31.2025.8.26.0196; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) (TJSP; AC 1011897-31.2025.8.26.0196; Franca; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 21/05/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da ré, fundamentada na alegação de denunciação caluniosa por imputação de crime de cárcere privado. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) a configuração de responsabilidade civil da apelada pela suposta prática de denunciação caluniosa; (II) a existência de dolo ou má-fé na conduta da ré ao comunicar fatos à autoridade policial. III. Razões de decidir:1. A responsabilidade civil emerge do ato ilícito, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil, exigindo a presença de quatro requisitos: Ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. 2. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, não demonstrando o dolo ou a má-fé da ré ao registrar boletim de ocorrência. 3. A prova testemunhal revela um cenário de preocupação familiar com a suposta vítima, que se encontrava em situação de vulnerabilidade após o falecimento do esposo e, segundo relatos de familiares, sob influência e controle do apelante. 4. A conduta da apelada, ao comunicar às autoridades fato que, na sua percepção e na de outros membros da família, configurava situação de risco, caracteriza exercício regular de direito. 5. A responsabilidade civil por denunciação caluniosa requer prova do elemento subjetivo qualificado, não sendo suficiente a mera suspeita posteriormente infirmada para configurar ilicitude da conduta. IV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor. Tese de julgamento: A comunicação de fato às autoridades policiais, mesmo que posteriormente não confirmado, não configura ato ilícito passível de indenização quando ausente a comprovação de dolo ou má-fé, caracterizando exercício regular de direito. -----------dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, 85, §§ 2º e 11, 1.026, § 2º. (TJRS; AC 5004445-25.2022.8.21.0040; Caçapava do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 29/04/2026; DJERS 30/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PERANTE ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATÉRIA DE NATUREZA PENAL. ANÁLISE LIMITADA À RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSAS E ABUSOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA INSUFICIENTE. O dever de indenizar fundado na responsabilidade civil, depende da comprovação de três elementos fundamentais: O dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Ainda que a submissão a investigação possa gerar aborrecimentos, a configuração do dano moral exige prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não bastando alegações genéricas. (TJMG; APCV 5003385-25.2024.8.13.0216; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 12/05/2026; DJEMG 18/05/2026) Assim, os desentendimentos e as narrativas fáticas expostas nos autos revelam cenário que não ultrapassa a esfera dos conflitos cotidianos ou do mero dissabor, sendo que transtornos, aborrecimentos ou desentendimento entre as partes, sem a demonstração de reflexos externos gravosos e humilhantes à integridade moral do indivíduo, não é suficiente para dar ensejo à pretendida condenação indenizatória. No que tange ao pleito de condenação do autor nas penas por litigância de má-fé formulado pelo réu em sede de contestação, concluo que não restou demonstrada nos autos qualquer conduta dolosa por parte do autor que se amolde às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC, considerando que o ajuizamento da demanda configura legítimo exercício do direito constitucional de ação.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC, bem como REJEITO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das despesas processuais e nos honorários do patrono da requerente que fixo, considerando a qualidade do trabalho, o tempo despendido para execução, o zelo do profissional no atendimento aos chamados judiciais e a simplificação advinda do julgamento antecipado em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, excetuada a AJG, arquivando em seguida os autos. GUARAPARI-ES, 21 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito