Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007091-86.2026.8.08.0021.
AUTOR: MARCIO HERLEY DE SOUZA MEDEIROS, PATRICIA GUADALUPE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Nome: BRISE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: JOSE SCHINEIDER, 185, ITAPEBUSSU, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-040 Nome: QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Rua Benedito Sirino, 46, Itapebussu, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-130 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARCIO HERLEY DE SOUZA MEDEIROS e PATRICIA GUADALUPE MEDEIROS em face de BRISE EMPREENDIMENTOS LTDA e QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória para que as rés se abstenham de efetuar cobranças, aplicar penalidades ou negativar seus nomes quanto às parcelas suspensas pelo aditivo contratual. Pleitearam também a apresentação de relatório técnico conclusivo sobre os vícios no prazo de 5 (cinco) dias, o agendamento de nova vistoria formal na unidade em até 10 (dez) dias, a assunção pelas rés das cotas condominiais ordinárias e a exibição de documentos de regularização registral e do "habite-se", tudo sob pena de multa diária. No mérito, objetivam a confirmação da liminar e a condenação solidária das requeridas à obrigação de fazer consistente no reparo integral e definitivo dos vícios construtivos do imóvel. Ademais, buscam a entrega de relatório técnico conclusivo, a regularização registral da unidade com a formalização da compra e venda definitiva, e o ressarcimento das cotas condominiais pagas. Por fim, demandam indenizações por danos materiais, englobando lucros cessantes pela privação do imóvel e danos emergentes pelas despesas suportadas, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor. Certidão de conferência inicial sob o Id. 100200294, indicando a ausência de recolhimento das custas inicias. Na manifestação de Id. 100746382, a parte autora informou o pagamento das custas, bem como acostou nos autos comprovante de quitação (Id. 100746383). É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 100065151, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pelas rés, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA PROVISÓRIA Os autores, em sede de tutela de urgência requerem os seguintes provimentos que (i) as rés se abstenham de cobrar, protestar, negativar ou aplicar multas e encargos moratórios aos autores em relação às parcelas contratuais suspensas/prorrogadas pelo aditivo, (ii) que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório técnico assinado por profissional habilitado, (iii) que agendem, no prazo de 10 dias, uma nova vistoria acompanhada pelos autores e assistentes técnicos, (iv) que comprovem o pagamento e assumam o custeio das cotas condominiais ordinárias vencidas, (v) apresentem, em 10 dias, os documentos de regularização registral da unidade, sob pena de multa diária. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência de dois requisitos autorizadores, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito no tocante ao pedido liminar “a” resta cabalmente demonstrada pelo próprio Aditivo Contratual (Id. 100068175). Nele, as próprias rés assumiram expressamente a obrigação de suspender e prorrogar os vencimentos das parcelas pecuniárias dos compradores até a efetiva entrega do imóvel totalmente reparado e vistoriado. A conduta das rés de emitir boletos e aplicar encargos moratórios durante a vigência da suspensão avençada viola flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva e o dever de coerência contratual. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de difícil reparação, haja vista que a manutenção de cobranças ilegítimas expõe os autores ao risco iminente de protestos de títulos e de restrições cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito, gerando abalo ao crédito e prejuízos de ordem extrapatrimonial. Igual sorte assiste ao pleito de exibição contido no item preliminar “e”. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, os autores ostentam o direito básico à informação adequada, clara e transparente sobre o produto imobiliário adquirido (art. 6º, III, do CDC). A documentação vinculada à regularização registral, à individualização da unidade e à respectiva certidão de habite-se é indispensável para que os adquirentes tenham real ciência da situação jurídica e da regularidade administrativa do bem de alto padrão em que investiram vultosa quantia. Sendo tais documentos de posse e responsabilidade técnica das rés, justifica-se sua pronta exibição judicial. Por outro lado, os demais provimentos pleiteados (itens b, c, d, f) devem ser indeferidos por ora, nesta fase embrionária do feito. As obrigações de fazer consistentes na elaboração de relatórios de engenharia (item b) e no agendamento compulsório de nova vistoria formal em prazos exíguos (item c) constituem providências complexas que interferem diretamente na esfera de gestão técnica das rés. Tais medidas exigem a prévia instauração do contraditório e, fundamentalmente, dilação probatória técnica para apurar a real extensão das patologias e a adequação dos reparos que já foram ou que precisam ser executados. No que tange ao custeio das cotas condominiais (item d), malgrado exista previsão no aditivo assinado, o pedido possui natureza marcadamente patrimonial e reversível, confundindo-se com o próprio mérito indenizatório (danos emergentes). Não há demonstração de perigo de perecimento de direito iminente ou de risco de dano irreparável que justifique antecipar o pagamento de verba condominial antes de ouvida a parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que às rés que se ABSTENHAM de efetuar cobranças, protestar títulos, aplicar multas, juros, encargos moratórios ou realizar a inscrição do nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito no que tange estritamente às parcelas suspensas e prorrogadas pelo aditivo contratual, até que seja comprovada nos autos a entrega regular e definitiva do imóvel reparado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, DETERMINO que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os documentos pertinentes à regularização registral da unidade autônoma (apto 1.604, Torre A), o registro da incorporação, a individualização da unidade, as certidões de matrícula atualizadas e a cópia integral do "habite-se" expedido pelo Município. Por fim, INDEFIRO os demais pedidos formulados em sede liminar (itens b, c, d), ressalvada a possibilidade de reapreciação do pleito após a regular angularização processual. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061915451916400000094299788 01. Documento de identificação - Marcio69648293 Documento de comprovação 26061915452015800000094299797 02. Documento de identificação - Patricia69648296 Documento de comprovação 26061915452123000000094299799 03. Procuração Marcio69648287 Documento de comprovação 26061915452217400000094299800 04. Procuracao Patricia69648289 Documento de comprovação 26061915452324600000094299801 05. Comprovante de residência - Marcio69648291 Documento de comprovação 26061915452420400000094299803 06. Comprovante de residência - Patricia69648280 Documento de comprovação 26061915452522000000094299805 07. CNPJ - Quality empreendimentos69648283 Documento de comprovação 26061915452616000000094302206 08. CNPJ - Brise empreendimentos69648285 Documento de comprovação 26061915452742500000094302207 09. Termo de reserva da unidade69648254 Documento de comprovação 26061915452838200000094302211 10 aditivo Documento de comprovação 26061915452957900000094302212 11. Procuração_entrega do Brise Medeiros 1604TA69648274 Documento de comprovação 26061915453063500000094302213 12. Termo de entrega Brise empreendimento69648276 Documento de comprovação 26061915453165200000094302214 13. Convite de entrega do condomínio69648278 Documento de comprovação 26061915453258700000094302217 14. Imagens - Vícios Contrutivos69648265 Documento de comprovação 26061915453389800000094302219 15. Laudo de Vistoria no edifício Brise -1-17169648252 Documento de comprovação 26061915453496100000094302220 15.1 Laudo de Vistoria no edifício Brise - 172-34369648251 Documento de comprovação 26061915453626400000094302222 16. Comunicação sobre os vicíos construtivos - Assembleia69648253 Documento de comprovação 26061915453744100000094302223 17. Comprovante de pagamento -Aluguel de carro durante a estadia no Brasil69648267 Documento de comprovação 26061915453892900000094302226 18. Despesa com arquiteta69648271 Documento de comprovação 26061915453984200000094302228 19. Despesa com fechamento da varanda69648263 Documento de comprovação 26061915454073000000094302230 20. Despesas com condomínio69648264 Documento de comprovação 26061915454183100000094302232 21. Despesas com energia elétrica69648262 Documento de comprovação 26061915454287100000094302233 22. Despesas com juros69648261 Documento de comprovação 26061915454389400000094302236 23. Parcelamento - Ed. Brise69648257 Documento de comprovação 26061915454509900000094302238 24. Despesa com marcenaria69648305 Documento de comprovação 26061915454623500000094302239 25. Despesas com granito69648307 Documento de comprovação 26061915454742400000094302243 26. Notificação extrajudicial à quality69648258 Documento de comprovação 26061915454873200000094302245 27. Comprovante de envio - Notificação extrajudicial69648259 Documento de comprovação 26061915454963000000094302246 28. Notificação Extrajudicial. Ed. Brise. Márcio e Patrícia x Quality69648300 Documento de comprovação 26061915455055100000094302247 29. Confirmação Documento de comprovação 26061915455163000000094302249 30. Recibo - Marcio Herley - Brise69648298 Documento de comprovação 26061915455277200000094302250 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26062220311203800000094423039 Intimação - Diário Intimação - Diário 26062220311203800000094423039 Intimação - Diário Intimação - Diário 26062220311203800000094423039 Petição (outras) Petição (outras) 26062914584743700000094919616 Comprovante de pagamento - guia inicial69741761 Documento de comprovação 26062914584764700000094919617 Guia de custas iniciais69741760 Documento de comprovação 26062914584783100000094919618 GUARAPARI/ES, 06 de julho de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.