Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEBORAH PEREIRA MACEDO
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPARAO Advogado do(a)
AUTOR: JEFERSON ROBAINA DO NASCIMENTO - RJ254350 Advogado do(a)
REU: AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Quanto ao pedido de exibição de documentos, compulsando os autos, verifica-se que na decisão de saneamento anterior (ID 69257761), este Juízo determinou a intimação do réu para exibir documentos específicos: (i) a notificação original do Corpo de Bombeiros de 2014; (ii) a ata da assembleia que deliberou especificamente sobre o local da obra; e (iii) justificativa técnica para a escolha do local. Em sua manifestação de ID 72433419, o Condomínio réu não apresentou os documentos solicitados, alegando não os ter encontrado nos arquivos do condomínio e justificando a ausência pela idade avançada da ex-síndica e transição de sistemas do CBMES. Embora tenha juntado autos de infração posteriores e projetos gerais de incêndio, não trouxe aos autos o estudo técnico que justificasse, à época da construção, a impossibilidade de instalação em outro local, tampouco a aprovação assemblear específica para a instalação nos moldes em que foi feita. Assim, insta consignar que a justificativa de desorganização administrativa ou perda de documentos não exime o Condomínio do ônus de manter a guarda da documentação de obras estruturais. DA PROVA PERICIAL Não obstante a presunção acima, a pretensão principal envolve obrigação de fazer consistente em demolição e reconstrução de reservatório de água. Tal medida possui natureza irreversível e pode implicar riscos estruturais ou de segurança coletiva (art. 300, §3º, CPC, aplicado analogicamente). Assim, para evitar a prolação de decisão inexequível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003899-19.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, com o objetivo de responder aos seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos apresentados pelas partes: É tecnicamente viável a remoção da caixa d'água/reservatório atualmente instalado em frente à unidade da autora? Existe local alternativo no condomínio (ex: subsolo) que comporte a instalação do referido reservatório, atendendo às normas técnicas do CBMES e sem causar prejuízos estruturais ao edifício? Qual o custo estimado e o prazo médio para a realização de tal transposição, caso viável? Para o encargo, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a fixação e o pagamento dos honorários observarão o disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES), que regulamentam a matéria. Assim, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, que envolverá a análise de obras de engenharia civil e estrutural, sistemas hidráulicos, bem como a viabilidade de intervenções em edificação habitada, é cabível a majoração dos honorários. Com fundamento no § 4º do art. 2º da mencionada Resolução nº 232/2016 do CNJ, que autoriza a multiplicação do valor de referência em até 5 (cinco) vezes, FIXO os honorários periciais a serem custeados pelo poder público nos termos do item 2.7 da Tabela da Resolução 232/2016, que tem o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), multiplicado por 05 (cinco), fixando os honorários periciais na quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Tal montante se justifica pelo grau de especialização exigido, pelo tempo estimado para os trabalhos de campo e pela elaboração de um laudo detalhado. A referida quantia será custeada pelo Estado mediante procedimento próprio e específico a ser deflagrado junto ao e. TJES. O pagamento será requisitado à administração do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Após a nomeação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito