Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REQUERIDO: ENSEADA AZUL EVENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 - DESPACHO -
requerida: a promoção de eventos musicais com execução pública de obras protegidas sem prévia autorização do ECAD e sem o correspondente recolhimento dos direitos autorais. Essa constatação assume especial relevo porque, no processo n. 5011791-42.2025.8.08.0021, ainda não houve aperfeiçoamento da citação. Antes da citação válida, a demanda não se encontra subjetivamente estabilizada em relação ao réu, razão pela qual o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao autor a possibilidade de aditar ou alterar pedido e causa de pedir, independentemente de consentimento da parte adversa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003990-41.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de não Fazer, com pedido de concessão liminar de tutela inibitória específica, em caráter de urgência, cumulada com perdas e danos, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face de Enseada Azul Eventos LTDA., na qual sustenta o autor, em síntese, que a requerida vem promovendo eventos musicais com execução pública de obras artístico-musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a prévia e necessária autorização dos titulares de direitos autorais, tampouco realizando o pagamento da correspondente retribuição autoral. No processo anteriormente distribuído sob o n. 5011791-42.2025.8.08.0021, em 06/11/2025, o ECAD afirmou que a ré realizou os eventos “KVSH”, em 18/04/2025, “Turnê Intenso – Zé Neto e Cristiano”, em 19/04/2025, e “Vintage Culture”, em 20/04/2025, postulando tutela inibitória para impedir novas utilizações públicas desautorizadas, bem como a condenação ao pagamento dos valores então apurados, no importe de R$ 97.460,00. Naqueles autos, houve pedido liminar, posterior decisão-mandado e certidões de mandado não entregue, constando, até o momento, ausência de aperfeiçoamento da citação da parte ré. No presente feito, autuado sob o n. 5003990-41.2026.8.08.0021, distribuído em 10/04/2026, o mesmo autor, contra a mesma requerida, deduz pretensão de idêntica natureza jurídica, novamente sob a rubrica de obrigação de não fazer, tutela inibitória específica e perdas e danos, agora tomando por substrato fático o evento “Martin Garrix Guarapari”, ocorrido em 02/01/2026, com valor da causa atribuído em R$ 121.003,52, igualmente sob o fundamento de execução pública desautorizada de obras musicais no mesmo contexto empresarial da demandada. Pois bem. O exame conjugado dos autos revela quadro que reclama prudência jurisdicional e racionalidade procedimental. Não se desconhece a relevância da tutela dos direitos autorais, cuja proteção encontra assento constitucional e disciplina específica na Lei n. 9.610/1998. Também não se minimiza a gravidade, em tese, da execução pública de obras protegidas sem autorização do ECAD. Todavia, a existência de demanda anterior entre as mesmas partes, perante este mesmo Juízo, fundada em causa de pedir substancialmente homogênea e voltada à obtenção de provimento inibitório de igual alcance, impede que se trate o presente processo como se inaugurasse controvérsia autônoma e completamente dissociada da primeira relação processual. A questão posta deve ser examinada sob a ótica da teoria do interesse processual, da estabilização progressiva da demanda, da prevenção do Juízo e da vedação à duplicação desnecessária de atividades jurisdicionais. O processo civil, como instrumento público de realização do direito material, não se presta à fragmentação de controvérsias que, por identidade subjetiva, conexão substancial e unidade lógico-jurídica, podem ser tratadas em um só itinerário procedimental, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. No caso, há identidade de partes, afinidade manifesta de causa de pedir remota e próxima, bem como coincidência substancial do provimento inibitório perseguido. A circunstância de o presente feito abranger evento superveniente — “Martin Garrix Guarapari”, ocorrido em 02/01/2026 — não desnatura, por si só, a unidade do conflito jurídico subjacente, pois a pretensão deriva do mesmo alegado comportamento continuado da
Trata-se de regra de elevada racionalidade sistêmica, pois permite que fatos supervenientes ou pretensões correlatas sejam absorvidos no mesmo processo, evitando-se a proliferação de ações paralelas entre os mesmos litigantes. Sob esse prisma, o aditamento da ação antecedente não se revela mera faculdade formal destituída de consequências práticas, mas providência processualmente mais consentânea com a economia, a eficiência, a duração razoável do processo e a coerência decisória. A reunião, em um único feito, das pretensões decorrentes da mesma matriz de inadimplemento autoral permite cognição mais ordenada, evita decisões potencialmente redundantes ou contraditórias e preserva a utilidade do aparato jurisdicional, que não deve ser mobilizado repetidamente para reproduzir comandos judiciais de idêntica natureza. Também sob a perspectiva do interesse de agir, a autonomia deste segundo processo demanda demonstração concreta. O interesse processual não se presume ilimitadamente a partir da simples alegação de violação a direito material. Exige-se que o provimento jurisdicional pretendido seja necessário, útil e adequado à satisfação da pretensão deduzida. Quando já existe ação anterior, entre as mesmas partes, perante o mesmo Juízo, com tutela inibitória de conteúdo equivalente e ainda passível de aditamento antes da citação, incumbe ao autor esclarecer qual vantagem processual legítima justifica a manutenção de nova demanda. Com efeito, a tutela inibitória não se mede pela quantidade de processos instaurados, mas pela aptidão do comando judicial para impedir a repetição do ilícito. Se a ordem anteriormente deferida já proíbe a utilização pública desautorizada de obras protegidas, eventual evento posterior pode configurar, em tese, descumprimento do comando ou fato superveniente apto a reforçar a necessidade de medidas coercitivas naquele mesmo processo. Nessa hipótese, a via tecnicamente mais adequada pode consistir na notícia do descumprimento, no requerimento de majoração da multa, na ampliação das medidas executivas ou no aditamento da pretensão indenizatória, e não necessariamente na instauração de nova relação processual. A fragmentação sucessiva de cobranças e tutelas inibitórias contra o mesmo suposto réu habitual, sobretudo quando ainda não aperfeiçoada a angularização processual no feito antecedente, pode importar indevida atomização da lide, com dispêndio desnecessário de atos cartorários, duplicidade de citações, multiplicação de mandados, repetição de análise liminar e risco de sobreposição de astreintes. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos processuais o dever de contribuir para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, o que inclui a adoção de postura processual racional e compatível com a boa ordenação do serviço jurisdicional. Não se cuida, por ora, de afirmar a existência de litispendência em sentido estrito, pois o pedido indenizatório relativo ao evento de 2026 possui individualidade econômica própria. Todavia, a inexistência de litispendência perfeita não autoriza concluir, automaticamente, pela presença de interesse processual autônomo. Entre a identidade absoluta de ações e a plena independência entre demandas há zonas de conexão, continência funcional, prejudicialidade prática e afinidade substancial que reclamam atuação judicial prudente, a fim de impedir a pulverização de controvérsia única em múltiplos processos paralelos. Ademais, o art. 55 do Código de Processo Civil reconhece a conexão quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comum, autorizando tratamento processual coordenado para evitar decisões conflitantes ou repetição inútil de atividade jurisdicional. Ainda que ambas as demandas tramitem perante este mesmo Juízo, a concentração dos pedidos no feito prevento mostra-se, em princípio, mais harmônica com a lógica do sistema, pois permite que a controvérsia seja apreciada de forma global e progressiva, com preservação da cronologia processual e do comando liminar já proferido. Nesse contexto, a prévia intimação da parte autora constitui providência de saneamento e direção processual, compatível com os arts. 139, II, III e IX, 317, 321 e 329, I, todos do Código de Processo Civil, porquanto confere oportunidade para correção da rota procedimental, esclarecimento do interesse processual e eventual aproveitamento dos atos já praticados. Tal medida prestigia o contraditório substancial, evita decisão surpresa e permite que o autor demonstre, se for o caso, circunstâncias específicas que tornem indispensável o prosseguimento autônomo deste feito. Portanto, antes de se admitir a tramitação paralela de demanda que reproduz tutela inibitória já postulada e aparentemente deferida em processo antecedente, mostra-se indispensável que o ECAD explicite a razão processual concreta da duplicidade, bem como esclareça por que o evento superveniente não poderia ser levado ao processo n. 5011791-42.2025.8.08.0021 mediante aditamento, notícia de descumprimento ou requerimento de reforço das medidas coercitivas já determinadas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a viabilidade de desistência do presente feito, com a inclusão das pretensões relativas ao evento “Martin Garrix Guarapari”, ocorrido em 02/01/2026, mediante aditamento da petição inicial do processo n. 5011791-42.2025.8.08.0021, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de aperfeiçoamento da citação naquele feito. Caso insista no prosseguimento autônomo desta demanda, deverá a parte autora, no mesmo prazo, justificar, de forma detalhada, a necessidade, a utilidade e a adequação de nova tutela inibitória nestes autos, em face da demanda anterior já em tramitação entre as mesmas partes e fundada na mesma matriz fático-jurídica de utilização pública desautorizada de obras musicais. Fica advertida a parte autora de que a ausência de manifestação, ou a apresentação de justificativa genérica e incapaz de demonstrar o interesse processual autônomo, poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na dimensão do binômio necessidade-utilidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -