Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA
REQUERIDO: CARLOS RENATO MACHADO GOUVEIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005800-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES22779 Advogado do(a)
Trata-se de um pedido incidental de Restituição de Coisas Apreendidas ajuizado por WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA em face de CARLOS RENATO MACHADO GOUVEIA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, todos qualificados nos autos. O requerente narrou ser proprietário e possuidor legítimo do veículo FIAT/FASTBACK AUDACE, placa SFY9G71, renavam nº 01352375424, o qual havia sido apreendido e direcionado a pátio credenciado em decorrência de restrição por queixa de furto nos autos criminais tombado sob o nº 5005172-96.2025.8.08.0021. Através da petição de id. n° 71555207, o requerido Carlos Renato Machado Gouveia alegou que o litígio decorre de nítido desacordo comercial, onde é objeto da ação cautelar tombada sob o n° 5005082-88.2025.8.08.0021, onde já quitou o valor de R$ 87.268,00 referentes à aquisição do referido bem, também destacou que a autoridade policial determinou a manutenção da custódia do automóvel, bem como a lavratura de Termo Circunstanciado em desfavor do requerente por suposta falsa comunicação de crime. O autor, através do petitório de id. n° 73467939, apresentou novos documentos e reiterou os termos da exordial. Novamente, por meio da petição de id. n° 74895284, a parte autora alegou que o veículo objeto da lide encontra-se com cinco parcelas do financiamento em atraso, o que acarretou a negativação de seu CPF no Serasa, afirmando que a relação entre as partes envolveria também um débito preexistente do requerido para consigo, no importe de R$ 122.505,91. Por fim, sustentou que suportou o ônus do licenciamento veicular e a renegociação do contrato junto à instituição financeira credora, efetuando o pagamento de parcelas atrasadas para regularizar seu nome. O requerido, através do petitório de id. n° 75631866, reiterou a alegação de incompetência do juizado especial, bem como a impossibilidade fática de restituição do veículo na via penal antes do desfecho do litígio cível, alegando a conexão da presente ação com as tombada sob o n° 5005082-88.2025.8.08.0021 e 005172-96.2025.8.08.0021. O Ministério Público, ao id. n° 76474419, opinou pela restituição do veículo apreendido em nome do autor, como depositário do bem. Ao id. n° 76537079, o requerido novamente pugnou pela declaração da incompetência do Juizado Especial Criminal arguindo a existência de conexão e litispendência com a Ação Cautelar Inominada nº 5005082-88.2025.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, alegando que a lide versa sobre desacordo comercial atinente à posse de bem móvel (veículo) e que o requerente litiga de má-fé ao ajuizar ação incidental com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Decisão de id. n° 76774325, na qual o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Guarapari declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Guarapari, foro competente e prevento para dirimir a contenda. A parte autora apresentou embargos de declaração ao id. n° 76875488, que foram parcialmente acolhidos por meio da decisão de id. n° 76968860, a fim de indeferir o pedido de restituição do veiculo, determinando que o mesmo permaneça sob a guarda e depósito do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), na condição de fiel depositário, até ulterior deliberação do Juízo Cível competente. Após a redistribuição do processo, a parte autora novamente pugnou pela restituição do veículo e pugnou pela gratuidade de justiça em seu favor, bem como apresentou novos documentos, conforme petições de ids. n° 88961591, n° 88976687 e n° 88980249. É, no essencial, o relatório. DECIDO. 1. Do Polo Passivo Compulsando os autos, constata-se o requerente incluiu o Ministério Público do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda, na qualidade de "Requerido". É cediço que o presente litígio versa sobre direitos eminentemente patrimoniais e disponíveis, consistentes na disputa pela posse e propriedade de um veículo automotor, em virtude de alegado desacordo comercial. O Ministério Público não detém legitimidade passiva ad causam para figurar como parte ré em disputas contratuais privadas. Sua atuação pretérita no juízo criminal limitou-se à função de custos legis. Desta feita, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (art. 485, VI, do CPC). 2. Do Contraditório sobre os Documentos Novos Observo que o requerente acostou aos autos novos documentos, consistentes em comprovantes bancários, cartas de quitação e cópia de Acordo de Não Persecução Penal. Em estrita obediência aos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa, impõe-se a oitiva da parte adversa antes de qualquer deliberação de mérito embasada em tais elementos, nos moldes do art. 10 e art. 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte requerida, para que se manifeste sobre os documentos juntados aos ids. n° 88961591, n° 88976687 e 88980249, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando, de forma objetiva, a sua pertinência para a resolução da lide, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)