Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME
REQUERIDO: LYNEDESK SOLUCOES EM INTELIGENCIA ARTIFICIAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007048-52.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e cláusula penal ajuizada por MR Representação Comercial LTDA. em face de Lynedesk Soluções em Inteligência Artificial LTDA., sob o argumento de que as partes celebraram, em 5 de julho de 2025, um contrato escrito de prestação de serviços voltado ao desenvolvimento de um agente de inteligência artificial para atendimento via WhatsApp e à integração de módulos administrativos ao seu sistema de gestão, pelo preço de R$ 10.000,00 integralmente adimplido pela autora. Alega a requerente que, não obstante a pactuação de um cronograma claro prevendo a entrega total das funcionalidades no prazo máximo de 45 dias úteis, a empresa ré descumpriu todas as etapas estipuladas, incorrendo em inadimplemento absoluto sem efetuar qualquer contraprestação. Ademais, aduz a existência de um segundo negócio jurídico, avençado de forma verbal e por meio do aplicativo WhatsApp, cujo objeto consistia no desenvolvimento de um sistema de vendas pelo valor de R$ 15.000,00. Argumenta que, apesar de possuir o comprovante material de apenas uma parcela de R$ 5.000,00, os diálogos mantidos entre as partes atestam a quitação integral das obrigações financeiras desse segundo pacto, totalizando o desembolso conjunto de R$ 25.000,00 somados ambos os contratos, sem que a ré tenha entregado qualquer ferramenta tecnológica contratada. Diante disso, em sede de provimentos finais, a requerente pugna pela decretação da rescisão de ambos os vínculos contratuais, com a condenação da requerida à restituição integral dos R$ 25.000,00 investidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento da multa contratual por atraso estipulada na cláusula décima primeira do instrumento escrito, a qual superou duzentos dias e restou mitigada ao patamar máximo legal de R$ 10.000,00 para não exceder a obrigação principal. Postula, ainda, o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, atribuindo à causa a importância de R$ 35.000,00. Ato contínuo, constata-se que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, achando-se devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente após a pronta regularização do recolhimento das custas processuais prévias pela autora, sanando o apontamento certificado pela secretaria deste juízo. Outrossim, diante do manifesto e expresso desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Estatuto Processual Civil, cumpre impulsionar a marcha processual diretamente para a fase de resposta.
Ante o exposto, estando em termos a peça exordial e devidamente recolhidas as taxas judiciárias, determino que a citação da parte ré seja efetivada por intermédio do domicílio judicial eletrônico (DJe), incumbindo-lhe apresentar resposta concentrada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil, contados nos moldes do art. 231 do mesmo diploma processual. Cumpre à parte demandada, ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061817131334600000094224735 2. CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26061817131373000000094224744 1. CNH Documento de Identificação 26061817131403500000094224743 4. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061817131422900000094224746 3. contrato de prestação de serviço e comprovantes de pagamento via pix Documento de comprovação 26061817131439700000094224745 6. CONVERSAS DE WHATSAPP Documento de comprovação 26061817131476100000094224747 00000144-AUDIO-2025-08-14-11-39-38.opus Documento de comprovação 26061817131516600000094224748 00000199-AUDIO-2025-08-25-15-36-06.opus Documento de comprovação 26061817131537800000094224749 00000203-AUDIO-2025-08-25-18-10-11.opus Documento de comprovação 26061817131572500000094224750 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26062220585714900000094445707 Intimação - Diário Intimação - Diário 26062220585714900000094445707 Petição (outras) Petição (outras) 26062514234551700000094695630 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA Documento de comprovação 26062514234566500000094695631 GUIA DE CUSTAS. MR Documento de comprovação 26062514234587100000094695632 Nome: LYNEDESK SOLUCOES EM INTELIGENCIA ARTIFICIAL LTDA Endereço: OCEÂNICA, 1603, LOJA COMERCIAL EDIF VILAGE MILANO GAR 30, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-080