Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DILSON AUGUSTO DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE AMPARO AOS IRMAOS EVANGELICOS - ANAIE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5050099-41.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por Dilson Augusto dos Santos Neto em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, Estado do Espírito Santo e Associação Nacional de Amparo aos Irmãos Evangélicos - ANAIE, todos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor requer a condenação da autarquia ré à transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/206SW 16FE FXA, Fabricação/Modelo 2007/2008, Placa MRU8251 ES, Renavam 00951333712, bem como declarar a inexistência de todos os débitos relativos ao veículo e determinar que o ente estatal cancele eventuais débitos. Ante de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da legitimidade ad causam do Estado do Espírito Santo e do DETRAN/ES, qual faço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo o que ora faço. Ao tratar sobre a legitimidade ad causam, Fredie Didier Jr. (2010, p.203/204), advoga que o direito de ação impõe a “existência de um vínculo entre os sujeitos da demandada e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize gerir o processo em que esta será discutida”, de modo que é necessário que “os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo”. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p.57). Com efeito, entendo que o Estado do Espírito Santo e o DETRAN/ES não possuem legitimidade para figurar nessa lide, tendo em vista que a quase integralidade dos pedidos manejados no presente feito diz respeito apenas e tão somente à transação pactuada entre o autor e a 3ª requerida, Associação Nacional de Amparo aos Irmãos Evangélicos - ANAIE (relação entre particulares). Neste sentido, entendo que os efeitos de eventual sentença de procedência (e o cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta) não deverá recair sobre o DETRAN/ES ou sobre o Estado do Espírito Santo. De fato, muito embora a autarquia ré seja responsável pela fiscalização, regularização e administração do trânsito, inclusive pelo ato administrativo de transferência da propriedade de veículos, tal como pretende a autora, não cabe efetivamente ao referido Ente Público as obrigações requeridas na inicial, já que é obrigação dos particulares que efetivamente concretizaram o negócio jurídico (compra e venda), razão pela qual o DETRAN/ES é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Do mesmo modo ocorre com o Estado do Espírito Santo em relação aos débitos existentes em relação ao automóvel. No caso dos autos, o automóvel objeto da demanda sofreu um sinistro com perda total em 2012, sendo que, após o ajuizamento de ação que tramitou perante a 11ª Vara Cível de Vitória (nº 0041943-09.2012.8.08.0024), fora proferida sentença em que a 3ª requerida foi condenada a indenizar o requerente pela perda total do automóvel e assumir a titularidade das responsabilidades sobre o bem. No entanto, mesmo após a condenação e tentativas infrutíferas de cumprimento da sentença, a aludida associação não cumpriu a obrigação de regularização de propriedade do veículo, sendo a execução suspensa naqueles autos posteriormente. Em razão do não cumprimento por parte da 3ª demandada, existem débitos em aberto referentes ao IPVA (exercícios de 2020, 2021 e 2022) e de licenciamento (2020 a 2025) lançados em seu nome, pelo que ajuizou a presente ação a fim de compelir os entes públicos a dar efetividade à ordem judicial, consubstanciada na transferência de propriedade do bem, com data retroativa à data da sentença da ação supramencionada e baixa definitiva de seu nome do registro do veículo. Com efeito, percebe-se que os trâmites da transferência do automóvel já foram atribuídos em sentença na ação cível, assim como a responsabilidade de quitação de todas as despesas, a 3ª demandada, não remanescendo qualquer responsabilidade aos entes públicos. Cabem a parte autora e a 3ª demandada, portanto, darem seguimento aos feitos iniciados no processo cível. Assim, verifico que o pedido de transferência do veículo objeto dos autos recai sobre a requerida ANAIE, pelos fatos acima narrados. E a necessidade de exclusão do DETRAN/ES e do Estado do Espírito Santo do polo passivo da lide revela-se incongruente com a competência estabelecida no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, conforme expressamente previsto no art. 2º da Lei 12.153/09. Lei 12.153/2009: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Desta forma, o pedido promovido entre particulares, não pode ser ajuizado perante o Juízo Fazendário, sem que este inclua o interesse direto dos Entes descritos no dispositivo legal acima mencionado, não podendo, neste caso em específico, se falar em litisconsórcio passivo necessário, eis que a natureza da matéria pretendida, embora seja referente a transferência de veículo, não guarda relação direta com o ente público aqui demandado, sendo de competência do Juízo Cível o processamento/julgamento da referida questão. Aliás, não sendo o ente estatal demandado parte legítima para figurar nesta ação, o Juízo é incompetente para o regular processamento/julgamento da demanda, haja vista que, conforme determina o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, somente podem ser partes deste Juizado, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Assim, remanescendo apenas ANAIE no polo passivo, parte que não pode figurar isoladamente no polo passivo das ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, conforme inteligência do dispositivo supra, outra solução não resta senão a extinção integral da presente demanda. Por fim, registro que no âmbito dos Juizados Especiais não há previsão para redistribuição mas tão somente para extinção, consoante se extrai do art. 51 da Lei 9.099/95. Isto posto, em face da ilegitimidade passiva do DETRAN/ES e do Estado do Espírito Santo e da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (porque remanesce apenas pessoa física no polo passivo da lide), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, quanto ao DETRAN e, em relação a Lucas Fonseca Barbosa, com fulcro no art. 2º da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA