Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA, LUISA GASPERAZZO VIGNA, ROSALENE MARIA GASPERAZZO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5009274-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de ação, ajuizada por HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA, LUISA GASPERAZZO VIGNA e ROSALENE MARIA GASPERAZZO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Sustenta a autora que: 1) adquiriu imóvel, pelo valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) conforme escritura pública, mas o município lançou o ITBI sobre o valor da avaliação em R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), motivo este pelo qual, o valor correto do ITBI deveria ter sido de R$120.000,00 do valor do imóvel, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel, mas, que ao em vez disso, foi cobrada a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Pretende ver reconhecido como base de cálculo para o imposto o valor do negócio jurídico, aquele da venda entre as partes, requerendo a restituição dos valores relativos às diferenças pagas a maior no ITBI. MUNICÍPIO DE VITÓRIA juntou sua defesa. No mérito, afirmou que o devido processo legal foi devidamente respeitado; que o Fisco adotou como base do ITBI, o valor de mercado dos imóveis. Porque desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Porque desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, que assiste razão ao pleito autoral, eis que após avaliar com acuidade a tese autoral, visualizo que os documentos encartados pela própria parte autora em anexo à exordial comprovam o seu direito. Aduz a parte autora que: adquiriu imóvel, pelo valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) conforme escritura pública, mas o município lançou o ITBI sobre o valor da avaliação em R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), motivo este pelo qual, o valor correto do ITBI deveria ter sido de R$120.000,00 do valor do imóvel, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel. Ao argumento central de o valor da compra e venda reflita o valor venal, pretende seja adotada a base de cálculo sobre os valore atribuídos na compra e venda. Penso que assiste razão à parte autora. Foram juntados aos autos as guias de pagamento dos tributos no Id. 92009308 O valor venal a efeitos de ITBI deve corresponder, neste caso, aos preços ajustados pelas partes na compra e venda. Isso pois, em que pese os argumentos da parte requerida, esta não comprovou aquilo que alega. Vejamos: Em 03/03/2022 foi publicado o acórdão que julgou o REsp 1937821/SP – Tema Repetitivo 1113 do STJ, que firmou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” (grifos nossos) Em outras palavras, a base de cálculo do ITBI tem comandos autônomos, sendo que o Decreto 12.882/2006 prevê que, na estimativa fiscal dos bens imóveis, “(...) considera-se valor real, para efeitos de apuração da base de cálculo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.” Pelo que restou anexado pelo réu, não houve instauração de processo administrativo próprio, a fim de que pudesse restar respaldado o valor trazido. Urge destacar que não basta o requerido afirmar acerca da existência do procedimento administrativo, sem produzir qualquer prova a respeito do mesmo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é a de que “O entendimento do STJ é de que "O 'valor venal', base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação". Ademais, ficou definido que "Cabe ao município - e não ao Corregedor-Geral de Justiça e, muito menos, aos notários - aferir, em cada caso, se o valor real da operação, ou seja, aquele indicado no contrato, coincide, ou não, com o valor de mercado (venal) do imóvel negociado" (RMS 36.966/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). Dessa maneira, o valor venal do bem, portanto, para efeito de cálculo do ITBI, deve corresponder, ao preço ajustado pelas partes na compra e venda. O valor da compra e venda depende da oportunidade do negócio e das condições das partes (oferta e procura), enquanto o imposto atenta para as constantes alterações do mercado imobiliário e valorização/depreciação do bem. Ou seja, diversos fatores podem influir na definição do valor venal, a cujo respeito não há como prever prévia regra milimétrica. Sob outro giro, ainda, observa-se que o Município de Vitória lançou valores aleatórios que considerou ser o valor referenciado de mercado do imóvel, deixando de apurar o real valor de mercado do referido imóvel mediante processo administrativo regular. Isto é, o Município deixou de cumprir os requisitos estabelecidos pela tese firmada no Tema Repetitivo 1113 do STJ. Assim sendo, prosperam os pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, devendo o requerido devolver o valor pago a maior, no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), em sua forma simples, referente à apuração das bases de cálculo dos ITBI dos dois imóveis, acrescido de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do efetivo pagamento, ambos até 08/12/2021. Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Encaminho a presente minuta para homologação. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação do sistema Juíza de Direito