Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PALMIRA DE SOUSA VIANA CESAR
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA DANIELA FURLANI - ES25033 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0017035-38.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por PALMIRA DE SOUSA VIANA CESAR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o adimplemento de parcelas decorrentes de depósitos de FGTS assegurados por título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente deu início ao cumprimento forçado da obrigação apresentando planilha discriminada de débito. Intimado, o Ente Público executado ofereceu impugnação aduzindo excesso de execução por erro nos indexadores aplicados e pela inclusão de rubricas indenizatórias na base de cálculo. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo. Na sequência, em cumprimento ao Ato Normativo nº 17/2022 do e. TJES, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada. O órgão técnico de apoio do Juízo emitiu certidão informativa registrando inconformidades nos parâmetros aritméticos de ambas as partes e elaborou nova conta de liquidação através do Sistema ProjefWeb, fixando o montante total devido em R$ 64.336,55, atualizado até fevereiro de 2026. Intimado acerca do cálculo da assessoria contábil, o Estado do Espírito Santo manifestou nova discordância e requereu o expurgo do excesso apontado. Eis o breve relatório. Decido. A matéria em debate repousa sobre a definição do valor correto do crédito exequendo e a conformidade dos índices aplicados com as regras constitucionais e infraconstitucionais vigentes para as condenações impostas à Fazenda Pública. Após análise do caderno processual, verifica-se que a conta confeccionada pela Contadoria Judicial de ID 96970532 espelha com absoluto acerto e fidelidade os comandos normativos que regem a atualização dos débitos judiciais de natureza não tributária devidos pelo erário. O parecer e a memória da Contadoria Judicial Unificada aplicaram de forma escorreita os parâmetros definidos no julgamento do Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947), computando a correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Outrossim, restou devidamente observada a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em estrito cumprimento ao artigo 3º da referida Emenda. Impende frisar que as razões de inconformismo apresentadas pelo Ente Público executado no tocante aos supostos reflexos da superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025 não merecem guarida. A mencionada inovação constitucional possui aplicabilidade adstrita à atualização dos precatórios após a sua regular expedição, não ostentando o condão de desconstituir ou anular, de forma retroativa, a higidez da Taxa SELIC devida no período pré-precatório intermediário fixado pela legislação anterior, sob pena de nítida afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Destarte, revestindo-se o cálculo judicial da necessária presunção de impessoalidade e exatidão técnica, sua manutenção e acolhimento integral são medidas de rigor.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO manifestada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, por conseguinte, HOMOLOGO a conta de liquidação emitida pela Contadoria Judicial unificada de ID 96970532, fixando o crédito da exequente no montante definitivo de R$ 64.336,55 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Tendo em vista que a patrona do exequente acostou aos autos o contrato de honorários advocatícios no ID n.º 91251367, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor principal. Expeça-se PRECATÓRIO em favor do exequente, devendo constar o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de sua Patrona, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeçam-se Alvarás, se necessário. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.