Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILVAN DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5028151-43.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILVAN DA SILVA em face da sentença terminativa que homologou os cálculos de liquidação e extinguiu o cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de erro material no dispositivo do decisum. Sustenta o embargante que este juízo, embora tenha expressamente homologado o cálculo do ID 88893813 (no valor total de R$ 13.981,79, com o qual o Estado do Espírito Santo concordou integralmente), fez constar incorretamente no dispositivo de requisição o valor principal de R$ 8.224,87, reduzindo indevidamente a base de cálculo e o montante dos honorários contratuais destacados. Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, assiste integral razão ao recorrente. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração para corrigir erro material. Complementarmente, o artigo 494, inciso I, do CPC, estabelece que a inexatidão material pode ser corrigida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
No caso vertente, constata-se evidente contradição aritmética e redacional no dispositivo da sentença embargada. A planilha de ID 88893813 fixa o crédito total bruto em R$ 13.981,79 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), patamar com o qual o Ente Público anuiu expressamente no ID 92908480. Contudo, por equívoco material, constou no comando judicial a quantia inferior de R$ 8.224,87. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o erro numérico e readequar as ordens de expedição de requisição de pequeno valor ao real título executivo homologado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILVAN DA SILVA, para sanar o erro material apontado e alterar o dispositivo da sentença executória, que passa a vigorar com a seguinte redação: "[...] EXPEÇA-SE RPV em favor da parte exequente GILVAN DA SILVA, no valor de R$ 13.981,79 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), mediante o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de DIEGO GAIGHER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CNPJ 63.523.246/0001-68, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se alvará se necessário”. Mantêm-se os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeçam-se imediatamente as RPVs em conformidade com os novos valores fixados. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.