Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANA MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5023631-40.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROSANA MONTEIRO, servidora pública municipal, professora da rede de ensino de Vitória, na qual sustenta que o Município não observa corretamente o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Alega que, embora formalmente o valor pago pareça atender ao piso nacional, o Ente Municipal incorpora ao vencimento-base parcelas de progressão funcional (cerca de R$ 800,00), prática que, segundo a autora, configura manobra contábil para mascarar o descumprimento da norma federal, razão pela qual requer o reajuste do vencimento básico ao valor do piso nacional proporcional à sua carga horária de 25 horas semanais, com o pagamento retroativo das diferenças salariais desde 2020. O Município apresentou contestação, onde consta arguição de defeito de representação, sustentando no mérito, o regular cumprimento do piso nacional e a autonomia administrativa e financeira do ente federativo. Argumenta que a requerente recebe remuneração superior ao piso proporcional, inexistindo irregularidade. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Não prospera a arguição de defeito de representação, pois se verifica do instrumento procuratório de ID 71553981 a assinatura digital da parte autora através ferramenta GOv.br, pelo que não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. MÉRITO Pois bem, cumpre destacar, inicialmente, que a atuação do Poder Judiciário em demandas que envolvem a Administração Pública deve restringir-se ao controle de legalidade, sem adentrar na esfera de discricionariedade administrativa do ente federado. Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si, e o art. 37, inciso X, da mesma Carta dispõe que qualquer aumento ou modificação de remuneração de servidores públicos depende de lei específica. Assim, o Judiciário não pode impor política salarial, determinar reestruturações de carreira ou modificar critérios administrativos de composição remuneratória, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Dessa forma, a intervenção jurisdicional deve visar apenas à concretização da legalidade, e não à gestão de política remuneratória ou à reorganização da carreira docente municipal. Neste sentido, registro que o Piso Nacional do Magistério Público representa o mínimo de remuneração que deve ser pago pela prestação dos serviços dos professores. Esta é a regra disposta no artigo 3º, da Lei 11.738/2008, ao prever que o piso representa o vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública. Portanto, cabe ponderar que o piso legal consiste em quantia geral, aplicável a todos os servidores de determinada categoria, sem influenciar as demais vantagens adquiridas por cada particular. O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu quanto à constitucionalidade da norma federal por ocasião do julgamento da ADIN 4848: EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Os embargos declaratórios foram rejeitados: Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão. Modulação dos efeitos da decisão. Impossibilidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 3. Ausente a comprovação das razões concretas de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, requisitos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999, não cabe modulação dos efeitos da decisão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 4848 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) Nesta senda, instituído o piso segundo o nível inicial da carreira, é certo que nenhum vencimento básico dos servidores poderá ser inferior ao valor previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada pelo servidor, nos termos da Lei 11.738/2008 (revogada posteriormente). Assim, os professores da rede pública detém o direito ao vencimento em valor igual ou superior ao piso salarial profissional nacional, mas tal direito não acarreta reflexo automático do piso remuneratório sobre os demais níveis e classes do plano de carreira. Com efeito, por ocasião do julgamento do Tema 911 - REsp nº 1.426.210/RS -, do e. STJ, foi fixada a tese segundo a qual o piso somente terá reflexo automático a toda a carreira e sobre vantagens e gratificações, se houver previsão nesse sentido na legislação local, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)".(grifei) Nessa linha, é a orientação que a jurisprudência tem adotado: "SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL. TEMA Nº 911 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC-73 (Tema nº 911), consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.2. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites adstritos pelo título executivo, sob pena de afrontar a coisa julgada. Gratificação Especial que é calculada sobre o vencimento inicial da carreira, e não sobre o próprio vencimento básico do servidor.3. A lei municipal em tela não determina a incidência automática do valor do piso nacional do magistério em toda a carreira, devendo ser considerado o nível e classe ocupados pelo servidor.4. Precedentes desta Corte de Justiça. AGRAVO INTERNO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51130726420238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-03-2025)". (grifei) Por outro lado, a EC nº 108/2020, previu ainda a necessidade de lei específica que dispusesse sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. Não tendo sido criada tal lei específica, que deve ser federal, há, portanto, uma lacuna a ser suprida, por ausência de parâmetro previsto em lei, sendo certo que, na legislação municipal local não há determinação de incidência automática do valor do piso nacional do magistério em toda a carreira, devendo ser considerado, portanto, o nível e a classe ocupados pelo(a) servidor(a). Insta salientar que, o art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008 foi revogada em 25 de dezembro de 2020, por força da Lei Federal n° 14.113/2020, que fez menção expressa à revogação da Lei Federal nº 11.494/2007, onde havia referência na legislação mencionada (art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008), não havendo mais previsão de correção anual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação. No caso dos autos, a autora alega que o Município de Vitória alcança o piso nacional tão somente por meio da incorporação da quantia relativa à progressão funcional, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), ao vencimento-base, o que caracterizaria uma manobra contábil em desacordo com a legislação vigente. Todavia, a requerente não produziu prova mínima dessa alegação. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo praticado. Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade dos atos administrativos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto tal presunção é iuris tantum, admitindo prova em contrário. Nesse contexto, considerando o conteúdo da alegação autoral, é necessário verificar se existem elementos de prova que possam refutar as conclusões fornecidas pela Administração, observando-se o que se colhe da jurisprudência do eg. STJ quando afirma que “O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição…” (AgInt no MS n. 28.038/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, conforme ensina o professor HELY LOPES MEIRELLES, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo, tem por consequência “a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). Ao analisar detidamente os autos verifico que o documento de ID 71553983 limita-se a demonstrar o valor global recebido, sem discriminação das rubricas que o compõem. Não há nos autos contracheques detalhados, fichas financeiras completas ou documentos oficiais que comprovem a incorporação da progressão funcional ao vencimento básico, como alegado. Destaco que se trata de prova de fácil obtenção, em razão de que os contracheques são de acesso direto por parte da servidora, circunstância que corrobora a inexistência de comprovação da suposta irregularidade. Dessa forma, ainda que se pudesse aventar a possibilidade de aplicação da Lei nº 11.738/2008, que repito, não possui regulamentação por lei municipal e, por tal razão, não pode ser aplicada de forma automática, consoante acima já argumentado, considerando a tabela abaixo apresentada observo que, todos os valores recebidos pela autora (ID 71553983) superam o piso nacional proporcional de 25 horas, em todos os anos entre 2020 e 2025. Ano Piso Nacional proporcional (25h) Valor recebido pela autora Portaria MEC 2020 R$ 1.803,90 R$ 2.308,62 Portaria MEC nº 3/2020 2021 R$ 1.803,90 R$ 2.308,62 (jan–jun e out-dez) (sem reajuste oficial – piso mantido) 2022 R$ 2.403,52 R$ 2.308,62 (jan e fev) Portaria MEC nº 67/2022 2023 R$ 2.762,84 R$ 2.982,62 (dez) Portaria MEC nº 17/2023 2024 R$ 2.862,86 R$ 2.982,62 (jan e fev) Portaria MEC nº 61/2024 2025 R$ 3.042,36 Não comprovação de contratação Portaria MEC nº 45/2025 Destaco que, embora a parte autora tenha formulado pedido e apresentado planilha de cálculo contemplando a integralidade do período anual (ID 71553986), verifica-se, na realidade, a partir do referido documento, que ela exerceu suas atividades apenas em determinados intervalos, tendo sido submetida a sucessivos contratos e desligamentos ao longo do período. Ressalta-se, ainda, que, no ano de 2022, a autora laborou apenas nos meses de janeiro e fevereiro, ocasião em que o reajuste instituído pelo MEC, utilizado como referência para o piso salarial, ainda não havia sido implementado. Assim, não há que se falar em pagamento inferior ao piso naquele período. Diante da análise, entendo que, ainda que fosse o caso, a demandante não faria jus ao direito pretendido na inicial, uma vez que já recebe remuneração em valores superiores ao piso do magistério. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, por ausência de prova do descumprimento desse piso pelo Município de Boca do Acre/AM e pela falta de comprovação de progressão funcional. A sentença também destacou a inexistência de impugnação específica quanto aos fundamentos lançados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da remuneração da parte autora, se condizente com o piso salarial proporcional à sua jornada; e (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e o consequente não conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ficha financeira da parte autora comprova que o salário-base, no período de 2014 a 2020, é superior ao piso salarial proporcional definido pela legislação federal, afastando a alegação de descumprimento pelo Município. 4. A Lei n. 11.738/2008 não prevê que o piso salarial nacional se aplique automaticamente a classes e níveis superiores, tampouco que se estenda a vantagens adicionais. 5. A ausência de indicação de documentos específicos capazes de comprovar que a remuneração esteja abaixo do piso mínimo ou que demonstrem o nível e classe da parte autora, assim como a falta de provas quanto à progressão funcional, evidenciam que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do CPC, art. 373, I. 6. A peça recursal não atacou de forma clara e específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal e o disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, aliada à falta de provas quanto ao descumprimento do piso salarial do magistério e progressão funcional, impede o conhecimento do recurso de apelação." (TJ-AM - Apelação Cível: 00002990320208043101 Boca do Acre, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, por ausência de prova do descumprimento desse piso pelo Município de Boca do Acre/AM e pela falta de comprovação de progressão funcional. A sentença também destacou a inexistência de impugnação específica quanto aos fundamentos lançados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da remuneração da parte autora, se condizente com o piso salarial proporcional à sua jornada; e (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e o consequente não conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ficha financeira da parte autora comprova que o salário-base, no período de 2014 a 2020, é superior ao piso salarial proporcional definido pela legislação federal, afastando a alegação de descumprimento pelo Município. 4. A Lei n. 11.738/2008 não prevê que o piso salarial nacional se aplique automaticamente a classes e níveis superiores, tampouco que se estenda a vantagens adicionais. 5. A ausência de indicação de documentos específicos capazes de comprovar que a remuneração esteja abaixo do piso mínimo ou que demonstrem o nível e classe da parte autora, assim como a falta de provas quanto à progressão funcional, evidenciam que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do CPC, art. 373, I. 6. A peça recursal não atacou de forma clara e específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal e o disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, aliada à falta de provas quanto ao descumprimento do piso salarial do magistério e progressão funcional, impede o conhecimento do recurso de apelação." (TJ-AM - Apelação Cível: 00002990320208043101 Boca do Acre, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2024) Nessa esteira, a improcedência da pretensão é medida que se impõe, já que a parte autora não logrou êxito em demonstrar nenhuma ilegalidade perpetrada pelo requerido quanto a aplicação do piso nacional do magistério.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial. Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95). Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 28 de Outubro de 2025 FERNANDO PEREIRA MOZINE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I. Vitoria/ES – Data registrada no sistema NILDA MARCIA DE A. ARAUJO Juíza de Direito - Assinado eletronicamente