Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: DEOSTRENE ALVES PEREIRA, JOSE ALVES PEREIRA, ORLI BASILIO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a)
INTERESSADO: FILIPE GOMES DE OLIVEIRA - MG157323 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0031062-36.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA“ movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A-BANDES, em face de DEOSTRENE ALVES PEREIRA, JOSÉ ALVES PEREIRA e ORLI BASILIO DA SILVA PEREIRA, todos qualificados na inicial. Petição Inicial fls. 03/06, com documentações de fls. 07/76. Penhoras realizadas no ID 89706821 em bem imóvel e restrição de veículo na fl. 137 É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Considerando que as partes compuseram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de id. 92711455, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 771, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em relação ao requerimento de suspensão do processo até a quitação integral da avença, não vejo como sendo necessário, tendo em vista que, em caso de descumprimento do acordo pela parte requerida, a parte requerente poderá iniciar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. OFICIE-SE no que for necessário, inclusive no que tange às devidas baixas quanto às ordens de protesto e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do consumidor, penhora e restrição, realizados no ID 89706821 e na fl. 137. Quanto às custas remanescentes do processo, de acordo com o art. 90, § 3, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas. Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitada em julgado a sentença. Certifique-se. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: DEOSTRENE ALVES PEREIRA Endereço: CORREGO AZUL, SEDE, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: JOSE ALVES PEREIRA Endereço: CORREGO AZUL, 0, FAZENDA BELA VISTA, SANTA LUZIA DO AZUL, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: ORLI BASILIO DA SILVA PEREIRA Endereço: SANTA LUZIA DO AZUL, SN, SANTO AGOSTINHO, ZONA RURAL, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000