Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILZA MARIA CARDOSO ROSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS - ES9978 DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000079-90.2023.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a fase executiva restou formalmente extinta por sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, datada de 21/07/2025, ante a satisfação da obrigação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência. Ocorre que, por meio do petitório de ID 88193624, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em atenção aos dados trazidos anteriormente no ID 80944476 pelo patrono constituído da parte exequente, Dr. José Cláudio Nunes Medeiros, noticiou a este Juízo que, após realizar o regular levantamento da importância que lhe era devida a título de honorários sucumbenciais (no importe de R$ 6.803,26, conforme Alvará de ID 70790720), identificou-se junto ao sistema do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a existência de outras duas requisições de pequeno valor (RPVs) expedidas em seu nome, cujos montantes encontram-se indevidamente depositados. Instada a autarquia executada, esta confirmou que o valor devido a título de verba honorária sucumbencial já foi integralmente levantado pelo causídico no montante correto. Diante do manifesto erro material sistêmico que ensejou a expedição em triplicidade das ordens de pagamento, pugnou pelo bloqueio e imediata devolução dos dois depósitos excedentes de R$ 6.730,83, com o fim de obstar o enriquecimento ilícito. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da vertente insurgência repousa na necessidade de saneamento de erro material administrativo-sistêmico, caracterizado pela expedição de requisições de pagamento em duplicidade cumulativa (triplicidade no total) pela Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Inicialmente, cumpre registrar e louvar a postura ética e a fidalguia profissional demonstradas pelo patrono da parte exequente que, ao constatar o equívoco sistêmico, prontamente absteve-se de efetuar levantamentos indevidos e reportou o fato a este Juízo, honrando os ditames previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil, que preconiza que todos aqueles que de qualquer forma participam do processo devem atuar de acordo com a boa-fé. No mérito, assiste integral razão à autarquia previdenciária. A obrigação executada concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi integralmente adimplida por meio do RPV nº 5017293-15.2025.4.02.9445, cujo montante atualizado de R$ 6.803,26 foi regularmente depositado na Conta Judicial nº 3800123976826 da agência 2234 do Banco do Brasil e sacado pelo credor legitimado, operando-se a extinção do direito de exigir dita verba. Por conseguinte, a manutenção ou o eventual levantamento dos valores remanescentes depositados nas contas judiciais decorrentes das RPVs excedentes configuraria manifesto enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil brasileiro, além de violar a coisa julgada e a higidez do erário. Impõe-se, assim, a pronta intervenção do Juízo da execução para determinar o bloqueio e a restituição imediata dos fundos excedentes. Para melhor delimitação das ordens judiciais a serem cumpridas junto à instituição financeira depositária, sintetizo o panorama das requisições na tabela abaixo: Nº da RPV (TRF2) Conta de Depósito (BB) Valor Depositado Determinação Judicial / Status 5017293-15.2025.4.02.9445 3800123976826 R$ 6.803,26 PAGO E LEVANTADO (Válido) 5002517-10.2025.4.02.9445 700126132044 R$ 6.730,83 BLOQUEIO E ESTORNO (Excesso) 5004520-35.2025.4.02.9445 4700126131658 R$ 6.730,83 BLOQUEIO E ESTORNO (Excesso)
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 88193624), corroborado pela manifestação do próprio patrono da exequente (ID 80944476), e DETERMINO a adoção imediata das seguintes providências de salvaguarda: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO urgente ao Gerente da Agência nº 2234 do Banco do Brasil, ordenando que proceda ao imediato BLOQUEIO INTEGRAL de quaisquer saques, transferências ou movimentações nas contas de depósito nº 700126132044 (RPV nº 5002517-10.2025.4.02.9445) e nº 4700126131658 (RPV nº 5004520-35.2025.4.02.9445). No mesmo expediente, determine-se à referida instituição financeira que efetue o ESTORNO/DEVOLUÇÃO INTEGRAL dos saldos constantes das aludidas contas aos cofres da União Federal (setor de Precatórios/RPVs do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), comunicando a este Juízo o cumprimento da ordem no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de estorno. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), instruído com cópia da presente decisão, noticiando a duplicidade cumulativa e a determinação de estorno dos requisitórios sob as rubricas nº 5002517-10.2025.4.02.9445 e nº 5004520-35.2025.4.02.9445, para as baixas e anotações estatutárias cabíveis. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão, facultando-lhes manifestação no prazo legal. Vindas as respostas e os comprovantes de devolução dos numerários pela instituição bancária, e certificado pela Secretaria o exaurimento de todos os atos pendentes, realizem-se as baixas definitivas no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independente de renovação de conclusão, caso não existam requerimentos formulados. Cumpra-se com a presteza necessária, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. MIMOSO DO SUL, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito