Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: AMV GESTAO E CONSULTORIA LTDA, MIGUEL ARREGUY PORCARO BARBOSA, MARIA DE FATIMA NUNES DE ARAUJO, NATHALIA PORCARO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002606-16.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de AMV GESTÃO E CONSULTORIA LTDA., MIGUEL ARREGUY PORCARO BARBOSA, MARIA DE FÁTIMA NUNES DE ARAÚJO e NATHALIA PORCARO BARBOSA. Em análise inicial, a Secretaria certificou a existência de pendências, consistentes na ausência de procuração assinada pela parte autora e de comprovante de quitação das custas processuais, intimando-se a parte exequente para regularização no prazo assinalado, sob pena de extinção. A parte autora, embora tenha se manifestado nos autos, limitou-se a requerer dilação de prazo para pagamento da guia, sem comprovar o efetivo recolhimento das custas iniciais e sem juntar a procuração regular outorgada pela parte exequente. Decorrido lapso suficiente, verifica-se que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco a regularização da representação processual, circunstância que impede o regular desenvolvimento do feito. A ausência de recolhimento das custas de ingresso, após a devida intimação, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. De igual modo, a ausência de procuração válida, não sanada no prazo concedido, configura vício de representação processual imputável à parte autora, atraindo a consequência prevista no art. 76, §1º, I, do CPC, além da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Considerando que não houve angularização processual, deixo de fixar honorários advocatícios. Determino o cancelamento da distribuição, com a consequente baixa e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito